Segurança e Saúde no Trabalho: Conceitos e Riscos
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Segurança e Saúde no Trabalho
1. Trabalho e Saúde
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Isso inclui três aspectos: saúde física, saúde psíquica e saúde social.
A saúde é vista a partir de um conceito multidisciplinar. Ao discutirmos condições de trabalho que podem representar fatores de risco, devemos adotar uma perspectiva holística.
Condição de trabalho: qualquer característica do trabalho que possa influenciar significativamente a geração de riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores. Inclui:
- Características gerais das instalações e equipamentos.
- Equipamentos, produtos e ferramentas de trabalho.
- Presença, natureza e nível de concentração de agentes físicos, químicos e biológicos.
- Procedimentos para o uso e manuseio desses agentes.
- Organização e gestão do trabalho.
- Carga de trabalho: requisitos de capacidade física e mental, como movimentos repetitivos, posturas forçadas, movimentação manual de cargas, ritmo de trabalho e tempo de resposta.
- Qualquer outra característica do trabalho que gere riscos.
O risco ocupacional é definido como a possibilidade de um trabalhador sofrer dano em decorrência de uma atividade específica.
2. Possíveis danos à saúde dos trabalhadores
A Lei de Prevenção de Riscos Ocupacionais considera acidentes de trabalho, doenças ou ferimentos sofridos em razão de, ou durante o trabalho.
2.1. Doença ocupacional
Do ponto de vista legal: A lei define, na Segurança Social, a doença profissional como aquela contraída no emprego remunerado em razão das atividades estabelecidas em regulamento.
Do ponto de vista técnico: É a progressiva deterioração da saúde do trabalhador por exposição repetida a condições insalubres no trabalho.
2.2. O acidente
Do ponto de vista técnico: É qualquer evento anormal, indesejado e não planejado que interrompe a continuidade do trabalho, de forma repentina e inesperada, causando danos a pessoas ou bens.
Do ponto de vista legal: A Lei Geral da Previdência Social define o acidente como qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em conexão com ou resultante do trabalho.
Elementos desta definição:
- Reconhecido aos empregados e permitido aos trabalhadores independentes.
- Deve haver nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo.
- Deve haver lesão corporal.
Acidentes de trajeto: Ocorrem no deslocamento de ida ou volta entre a residência e o local de trabalho. A jurisprudência exige três requisitos:
- Ocorre durante o trajeto habitual.
- Ocorre no percurso habitual.
- Não há interrupção entre o trabalho e o acidente.
Outras situações incluem: deslocamento em razão de mandato sindical, tarefas fora do estatuto profissional, acidentes em missão, atos de resgate, agravamento de doenças preexistentes por acidente e doenças intercorrentes (complicações no processo de cura).
2.3. Outras doenças
Incluem: estresse, depressão, fadiga, mobbing (assédio moral), envelhecimento prematuro e burnout.