Segurança e Saúde no Trabalho: Conceitos e Riscos

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Segurança e Saúde no Trabalho

1. Trabalho e Saúde

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Isso inclui três aspectos: saúde física, saúde psíquica e saúde social.

A saúde é vista a partir de um conceito multidisciplinar. Ao discutirmos condições de trabalho que podem representar fatores de risco, devemos adotar uma perspectiva holística.

Condição de trabalho: qualquer característica do trabalho que possa influenciar significativamente a geração de riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores. Inclui:

  • Características gerais das instalações e equipamentos.
  • Equipamentos, produtos e ferramentas de trabalho.
  • Presença, natureza e nível de concentração de agentes físicos, químicos e biológicos.
  • Procedimentos para o uso e manuseio desses agentes.
  • Organização e gestão do trabalho.
  • Carga de trabalho: requisitos de capacidade física e mental, como movimentos repetitivos, posturas forçadas, movimentação manual de cargas, ritmo de trabalho e tempo de resposta.
  • Qualquer outra característica do trabalho que gere riscos.

O risco ocupacional é definido como a possibilidade de um trabalhador sofrer dano em decorrência de uma atividade específica.

2. Possíveis danos à saúde dos trabalhadores

A Lei de Prevenção de Riscos Ocupacionais considera acidentes de trabalho, doenças ou ferimentos sofridos em razão de, ou durante o trabalho.

2.1. Doença ocupacional

Do ponto de vista legal: A lei define, na Segurança Social, a doença profissional como aquela contraída no emprego remunerado em razão das atividades estabelecidas em regulamento.

Do ponto de vista técnico: É a progressiva deterioração da saúde do trabalhador por exposição repetida a condições insalubres no trabalho.

2.2. O acidente

Do ponto de vista técnico: É qualquer evento anormal, indesejado e não planejado que interrompe a continuidade do trabalho, de forma repentina e inesperada, causando danos a pessoas ou bens.

Do ponto de vista legal: A Lei Geral da Previdência Social define o acidente como qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em conexão com ou resultante do trabalho.

Elementos desta definição:

  • Reconhecido aos empregados e permitido aos trabalhadores independentes.
  • Deve haver nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo.
  • Deve haver lesão corporal.

Acidentes de trajeto: Ocorrem no deslocamento de ida ou volta entre a residência e o local de trabalho. A jurisprudência exige três requisitos:

  • Ocorre durante o trajeto habitual.
  • Ocorre no percurso habitual.
  • Não há interrupção entre o trabalho e o acidente.

Outras situações incluem: deslocamento em razão de mandato sindical, tarefas fora do estatuto profissional, acidentes em missão, atos de resgate, agravamento de doenças preexistentes por acidente e doenças intercorrentes (complicações no processo de cura).

2.3. Outras doenças

Incluem: estresse, depressão, fadiga, mobbing (assédio moral), envelhecimento prematuro e burnout.

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