Sentença de absolvição de homicídio

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Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Aná, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e troca de beijos, decidiram ir pára um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Aná, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe. Depois da noite juntos, ambos foram pára suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Aná na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação. O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Aná, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato. Por Aná ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo§ 1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61II, alíNeá l, doCP. O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu. Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas pára frequentar bares de adultos. As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Aná pára sair com as amigas. As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Aná eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Aná. O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Aná, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontâNeá e voluntária por ambos. A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual. O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia. A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira). Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a péça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, pára tanto, as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,0)

Prezados alunos, a prova da ordem trouxe um dos casos mais emblemáticos no estudo sobre erro de tipo. Bem, mas como sempre gostamos de fazer, vamos retirar do problema todos os elementos que realmente importava pára se elaborar a péça pedida. Seguindo a lógica da estrutura de petição, esses são os elementos:

1 - CLIENTE: Quanto a isso não há dificuldade, pois o problema deixou claro que sua atuação como advogado (a) deve ser na defesa de Felipe.

2 - CRIME/PENA: Quanto a esse dado também não há dúvida, haja vista que foi fornecido pelo problema. Todavia, o cuidado que o aluno deveria ter tomado neste ponto esta no fato que a personagem foi denunciada por dois crimes de estupro de vulnerário (2X art. 217-A do CP), isso por conta da alusão ao sexo oral e vaginal.

Sendo esse o quadro:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

A importância de se identificar o crime imputado e outras implicações como agravantes, serve pára identificar se o procedimento correto foi adotado o que poderia indicar uma possível tese de nulidade, além é claro de se descobrir novas teses de defesa, como por exemplo, no caso se poderia trabalhar com a hipótese, subsidiária de mérito, de crime úNicó pára afastar a figura do concurso material.

3 - AÇÃO PENAL: Mais um ponto importante de se observar pára não se deixar passar uma possível tese de nulidade. No caso não houve problema, pois foi o MP quem denunciou, o que esta correto posto que o crime é de ação penal pública incondicionada.

Apenas pára esclarecer, no caso do problema o crime é de ação penal pública incondicionada porque envolveu menor de dezoito anos, caso contrário, se fosse a personagem Aná maior de idade a ação penal seria condicionada a representação.

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo úNicó. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

4 - RITO PROCESSUAL/PROCEDIMENTO:Procedimento é o comum ordinário, que foi seguido sem problemas.

5 - MOMENTO PROCESSUAL: Esse ponto é importante pára identificação da péça processual. O problema explica que foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde todas as provas foram produzidas. Depois de falar mencionar a realização da audiência o problema não disse mais nada sobre: sentença, condenação, absolvição. Disse apenas que o MP pugnou pela condenação. Visto isso, simples é no caso a identificação da péça. Depois de feita toda a instrução a regra processual determina que as partes oralmente fáçam suas alegações finais (art. 403 do CPP). Claro que na prova da ordem não seria possível ser feita de tal forma, por isso que se tem a exceção. A lei processual permite que o juiz, considerando a complexidade da causa e ou havendo vários réus, conceda à partes prazo pára se entregar por escrito Taís alegações, que são na prática os memoriais descritivos. Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente pára a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias pára proferir a sentença. Como o problema disse que o MP já se manifestou, só resta à defesa fazer o mesmo.

6 - PéÇA: Conforme vimos no momento processual, a péça deve ser os memoriais descritivos com base no artigo 403§ 3º do CPP. E isso no prazo de 5 dias 7 - COMPETÊNCIA: Aqui o cuidado era pára não inserir dado que pudesse ser interpretado como identificador de péça. O problema informou o seguinte: “O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu.” O endereçamento da péça deveria ser o seguinte: Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (ízá) de direito da XX Vara Criminal de Vitória – Espírito Santo

8. TESES: Chegamos então no momento crucial na formação da estrutura que são as teses jurídicas. A FGV mais uma vez não cobrou nenhuma tese preliminar, apenas de mérito. As teses que deveriam ser trabalhadas seriam essas e nesta ordem:

1ª TESE ABSOLVIÇÃO DE FELIPE – por foca da ausência de elemento subjetivo (dolo). A pergunta que devemos fazer não é se ele queria ter relação sexual com Aná, pois isso ele queria, mas as perguntas que deveriam ser feitas seriam: Ele sabiá a real idade dela? Ele teria naquele momento condições de verificar? Ele teve intenção de praticar o crime de estupro? A resposta pára todas é NÃO. A tese de absolvição se funda no erro de tipo essencial previsto no artigo 20 do CP.

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Importante lembrar que o problema informou que Aná, ao ser ouvida, disse que juntamente com suas amigas costumavam frequentar lugares (bares) de adultos. Isso serve de argumento defensivo no sentido que por encontrá-lá naquele local já se podia presumir que ela fosse maior de idade.

A absolvição, portanto, como estamos no fim do processo deveria ter sido pedida com base no artigo 383, inciso III doCPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III - não constituir o fato infração penal;

2ª TESE Como pedido subsidiário de márito, caso fosse condenado, se deveria trabalhar com a hipótese de crime úNicó pára que assim ficasse afastado o concurso de crimes.

3ª TESE Outra tese é pára se retirar a agravante que esta sendo imputada ao mesmo. Quando foi ouvida Aná disse: “... A vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas pára frequentar bares de adultos.” Ninguém a levou pára o bar ela foi porque quis juntamente com suas amigas, e mais, não há qualquer prova, nem mesmo a fala da vítima, no sentido de que Felipe teria à embriagado. Logo, como não há prova suficiente capaz de sustentar a agravante da embriaguez preordenada se deveria trabalha uma tese pedindo a desconsideração dessa agravante por não haver prova de tal ocorrência.

4ª TESE Seguindo com as teses subsidiárias de mérito, considerando que Felipe realmente seja condenado. Se deveria trabalhar com pedido de que a condenação fosse no mínimo. Primeiro por conta de sua primariedade e pelas circunstâncias que o crime teria ocorrido, e segundo, fortalecendo esse pedido, dever-se-iá trabalhar com a atenuante genérica do artigo 65I do CP.

E que de igual forma a indenização também fosse arbitrada no mínimo como reza o art. 387 do CPP.

5ª TESE Sendo a pena de Felipe fixada no mínimo legal que no caso seria de 8 anos. Poderia o juiz fixar o regime semiaberto como sendo o inicial de cumprimento de pena. Pára isso, se deveria desconstruir o fato de ser o crime do artigo 217-A do CP um crime hediondo, posto que se assim for o regime inicial deverá ser o fechado. Muito embora isso seja corrente minoritária, a defesa deve sim alegar tudo em prol do acusado.

Em apertada síntese, o argumento deveria dizer que tal crime não figura no rol dos crimes considerados hediondos (lei nº8.072/90) e nem dos equiparados, e que considerá-lo como tal é uma clara afronta ao princípió da legalidade.

9. PEDIDOS Quanto aós pedidos, eles deveriam ser feitos na mesma ordem trabalhada no corpo da petição:

1º - ABSOLVIÇÃO – Em razão do erro de tipo;

2º - Seja excluída a verificação do CONCURSO de CRIMES;

3º - Condenação no mínimo e indenização fixada no mínimo – art. 387IV do CPP;

4º Fixação do regime inicial semiaberto, conforme artigo 33§ 2º, alíNeá a do CP;

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