Sentença Penal e Recurso em Sentido Estrito: Guia Completo
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Conceito de Sentença
É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Podemos dizer que a sentença é o ato jurisprudencial por meio do qual se resolve a lide.
Classificação
- Executáveis: Sentenças que podem ser executadas imediatamente.
- Não executáveis: Sentenças penais que não admitem recursos com efeitos suspensivos ou que ainda não transitaram em julgado, salvo a execução provisória da pena, que é uma exceção.
- Condicionais: Sentenças penais que ficam condicionadas a evento ou acontecimento futuro e incerto.
Estrutura Lógica
Na ação, entram três ideias fundamentais: o fato litigioso, o direito aplicável e o pedido do autor. Por meio da ação, o autor leva ao conhecimento do juiz a notícia sobre um litígio a ser dirimido. Após a defesa do réu, a produção de provas e a instrução, o juiz procede à reconstrução dos fatos e, por meio de um trabalho lógico, conclui condenando ou absolvendo, julgando procedente ou improcedente a pretensão.
Natureza Jurídica
Na sentença, existem dois elementos básicos:
- Exteriorização: Resultado de um juízo lógico, uma operação mental do juiz.
- Declaração de vontade: Decisão propriamente dita, na parte dispositiva, onde o juiz faz atuar a vontade da lei no caso concreto.
Função da Sentença
A função da sentença é declarar o direito.
Requisitos da Sentença
Conforme o art. 381 do CPP, a sentença deve conter:
- Relatório: Onde o juiz consigna os nomes das partes, a súmula do pedido e da contestação (ou exposição da acusação e defesa) e as principais ocorrências do feito.
- Motivação ou fundamentação: Onde o juiz exterioriza o raciocínio para chegar à conclusão.
- Dispositivo: Também chamado de conclusão ou comando, onde o juiz julga procedente ou improcedente a pretensão.
- Parte autenticada: Designação de lugar, dia, mês, ano e assinatura do juiz.
Recurso em Sentido Estrito (RESE)
Conceito
É o recurso interponível contra as decisões elencadas no art. 581 do CPP ou em casos expressos em lei. Pode ser pro et contra (quando permite hipóteses contrárias, ex: fiança) ou secundum eventum litis (quando permitido apenas para hipóteses específicas).
Cabimento
O RESE cabe nas hipóteses previstas no art. 581 do CPP. Caso não se ajuste, aplica-se o art. 593, inciso II, do CPP.
Prazo
Em regra, o prazo é de 5 dias (art. 586, CPP). Exceções:
- Inclusão/exclusão de jurado: 20 dias (art. 426, § 1º, CPP).
- Assistente de acusação: 5 dias se habilitado, ou 15 dias se não habilitado (art. 598, parágrafo único, CPP).
Nota: Para contagem de prazos, observar a Súmula 710 do STF.
Forma de Interposição
Pode ser interposto por petição ou por termo nos autos, mediante comparecimento ao cartório para que o escrivão reduza a termo a interposição verbal.