Servidões e Usufruto: Conceitos e Classificações

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Servidões

A servidão é um direito real sobre coisa alheia que restringe a propriedade, também conhecida como servidão predial. Consiste na utilização de um prédio para impor restrições em prol do uso e utilidade de outro prédio, pertencente a dono diferente.

Requisitos

  • Os prédios devem ser vizinhos;
  • Devem pertencer a donos diferentes;
  • A servidão deve ser vantajosa.

A servidão não se presume; deve ser expressa e registrada no RGI. É vitalícia (dura indefinidamente até ser extinta por causa legal), indivisível e inalienável.

Formas de Servidão

  • Trânsito: Passagem do proprietário do prédio dominante ao prédio serviente.
  • Aqueduto: Passagem de água.
  • Iluminação ou Ventilação.

Classificação

  • Contínua: Independe de ação humana.
  • Descontínua: Depende de ação humana.
  • Aparente: Manifesta-se por obras visíveis.
  • Não aparente: Não pode ser observada (ex: obrigação de não construir para não obstruir a ventilação).
  • Positiva: Obrigação de fazer.
  • Negativa: Obrigação de não fazer.

Extinção das Servidões

Ocorre pela renúncia (deve ser expressa, mas admite-se tacitamente quando o dono do prédio dominante permite obras incompatíveis com o exercício da servidão), cessação, resgate (quando convencionado), confusão e pelo desuso contínuo durante 10 anos.

Usufruto

É a cessão do uso e da fruição de um bem em favor de outrem. Pode ser constituído por lei (ex: pais como usufrutuários dos bens dos filhos menores) ou por ato de vontade (escritura de doação ou testamento). Recai sobre bens móveis e imóveis.

Trata-se de um direito real limitado de fruição, conferido por tempo determinado. É duradouro, sendo o mais comum o usufruto vitalício, que se extingue com a morte. Não é transferível, não pode ser vendido, doado ou hipotecado. Pode ter caráter alimentar (ex: filho desempregado) ou ser utilizado para resolver problemas de partilha (ex: separação).

Extinção do Usufruto

Ocorre pela renúncia ou morte do usufrutuário (por ser intuitu personae), confusão, resolução (quando a coisa não é conservada), desuso contínuo por 10 anos, ou transformação em indenização (em caso de seguro). Se o usufrutuário for pessoa jurídica, o prazo máximo é de 30 anos.

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