Significado de demurrer no direito processual
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O)- Ausência de legitimidade de parte. ( art. 337, XI CPC)
O Réu é parte ilegítima pára ser demandado, pois não é titular
Da obrigação de pagar a que se refere o Autor. Não foi contratado com o Réu
Nenhum empréstimo em dinheiro no montante mencionado na inicial.
O Réu serviu apenas de intermediário entre o Autor e Carlos
Moreira, sendo certo que este último, sim, foi o beneficiário do empréstimo, e não o
Réu, que apenas aproximou os dois pára o negócio.
Não sendo o titular da obrigação de pagar, não pode o Réu ser
Acionado, sendo, isto sim, parte legítima neste processo. A Prova é feita com a
Juntada do comprovante do negócio ( doc. Anexo).
Propondo ação contra a pessoa errada, o Autor deve ser tido
Como carecedor do direito da ação, por lhe faltar uma das condições da ação, e o
Processo.
Assim sendo, pára atendimento do artigo 339 do CPC, indicar
Como sujeito passivo pára fins de que venha integrar a relação jurídica processual, o
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Sr. Carlos Moreira, brasileiro, casado, comerciante, residente à Rua São Paúlo n.
222 na cidade de Ribeirão Preto.
Nessas condições, requer a intimação do autor pára os fins do
Disposto no artigo 338 do CPC, facultando ao mesmo a alteração da petição inicial
Pára substituição do réu no prazo de 15 dias . Uma vez realizada a substituição
Requer seja condenado o autor a pagar os honorários ao procurador do réu excluído,
Estes fixados na forma que dispõe o parágrafo único do artigo 339 do CPC.
Admitindo por hipótese, caso o autor não concorde com a
Indicação acima e substituição do polo passivo da ação, requer seja reconhecida a
Ilegitimidade passiva do réu, e indeferida a petição inicial com base no artigo 330, III
Do CPC, decretando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme
Prevê o artigo 485, VI do CPC, condenando-se o autor no pagamento das verbas
Sucumbenciais, como de estilo.
P) – Ausência de interesse processual ( art. 337, XI CPC).
O autor deve ser declarado como carecedor de interesse
Processual em ação contra o Réu, por inexistir entre eles relação jurídica processual.
De fato, não pode o Autor propor a presente ação, pois a
Alegada data de vencimento da dívida ainda não ocorreu. No início da contratação,
As partes estipularam o dia 10 de abril próximo passado pára o pagamento do
Empréstimo realizado.
Todavia, em razão da intervenção do Sr. Antônio Alves,
Figurando como garantidor em favor do Réu, as partes, de comum acordo, marcaram
O vencimento da dívida pára o dia 10 de outubro futuro, termo esse que ainda não se
Verificou, razão pela qual falta ao Autor interesse processual de agir em relação ao
Réu.
Na verdade, sem que vencesse a dívida, não poderia o Autor
Ingressar em Juízo, pois seu direito subjetivo de ação não nasceu ainda, portanto,
Seu ato de vir a Juízo não está revestido dos caracteres de utilidade e necessidade
Que somente ocorreriam se e quando a dívida se vencesse e não fosse paga pelo
Réu, fato esse que ainda não se verificou.
Por consequência, faltando ao Autor interesse processual a
Petição inicial deve ser indeferida com base no artigo 330, III do CPC, decretandose
A extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, VI do
CPC, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais, como de
Estilo.
Q)- Falta de caução ou de outra prestação. ( art. 337, XII CPC).
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O Autor ingressou em Juízo declarando-se brasileiro e
Residente em Belo Horizonte. No entanto, conforme se verifica pelo documento
Anexo de emissão do Consulado Britânico (doc. Juntado), o Autor é residente em
Londres, na Capital da Inglaterra, há mais de 3 anos, não mais tendo residência fixa
Ou quaisquer bens no Brasil.
Nessas circunstâncias, competia ao Autor, como dispõe o art.
83 do Código de Processo Civil, prestar caução suficiente às custas e honorários de
Advogado, pára a eventualidade de a ação lhe ser julgada desfavoravelmente.
Face ao exposto e provado, requer seja intimado o Autor a
Prestar a caução devida . Não prestada a caução, requer o decreto de extinção
Do feito, sem resolução de mérito, como dispõe o art. 485, XI do CPC , com a
Condenação do Autor às custas e honorários de advogado.
R)- indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ( art. 337, XIII
CPC).
O autor, alegando não dispor de recursos pára arcar com as
Custas do processo requereu os benefícios da gratuidade de justiça, na inicial a
Qual restou deferida por Vossa Excelência por ocasião do despacho que determinou
A citação.
O réu contestante não pode concordar com referida pretensão,
Uma vez que, mais do que indícios, há também provas de que o autor não faz jus
Aós benefícios da assistência jurídica gratuita.
Já se tornou lugar comum nos meios forenses a declaração de
Pobreza com vista a demandar sem ter custos, e de fugir aós ônus da sucumbência
Na hipótese de condenação, o que deve ser reprimido sob pena de desprestígio do
Poder judiciário.
O autor não faz jus aós benefícios da assistência judiciária vez
Que, trata-se de reconhecido empresário no setor de automóveis na região de
França, e sua empresa fica em ponto comercial valorizado na cidade, em região que
Atuam somente grandes empresários.
Por outro lado observe-se que ele contratou um dos grandes
Escritórios de advocacia da cidade, acostumado a prestar assessoria pára grandes
Empresas e empresários, colocando em dúvida a declaração de pobreza de fls. 05. ,
Incorrendo em tese, no tipo previsto na norma do artigo 299 do Código Penal.
Se de fato não tivesse condições, o autor poderia ter buscado a
Tutela junto a Defensoria Pública Estadual ou a pára assisti-lo. Não o fez e preferiu
Contratar um advogado pára tanto.
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Não é demais mencionar também que o autor não apresentou
As cópias das ultimas 5 declarações de imposto de renda pára, definitivamente
Atestar sua enfermidade econômica. Pára comprovação de sua situação econômica
Imprescindível seja requisitado junto a DRF as cópias das 5 últimas Declarações do
Imposto de Renda .
Dessa forma, pára evitar manobras escusas como a do autor,
Imperiosa a aplicação da penalidade prevista no Código Penal Brasileiro, razão
Pelas qual requer a remessa de cópias do processo ao Representante do Ministério
Público pára as providências que o caso requer.
Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar arguida,
Revogando a decisão que deferiu a gratuidade de justiça determinando-se o imediato
Recolhimento das custas processuais devidas, sob pena do não prosseguimento da
Ação condenando-se o autor nas custas processuais na forma da lei.