Significado de demurrer no direito processual

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TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE:  Principais mecanismos processuais de defesa do meio ambiente: Ação civil pública – ART. 129, III, da CF e lei 7.347/85. Ação popular – art. 5°, LXXIII da CF e lei 4.717/1965. Mandado de segurança coletivo – art. 5, LXIX e LXX da CF e lei 12.016. Mandado de injunção coletivo- Art. 5, LXXI da CF. Ação de improbidade administrativa ambiental – art. 37 §4 da CF e lei 8.429/92. Ação direta de inconstitucionalidade – art. 102, I, alíNeá A da CF e lei 9.868/99.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA: No que tange aós direitos sociais: Sob o aspecto subjetivo, são: Difusos: transindividuais, com indeterminação absoluta dos titulares – não tem titular individual e a ligação entre os vários titulares difusos decorre de mera circunstância de fato. Ex: morar na mesma região; Coletivos: transindividuais, com determinação relativa dos titulares – não tem titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma relação jurídica-base. Ex: estatuto da OAB. Individuais homogêneos: Individuais – há perfeita identificação do sujeito, assim como da relação dele com o objeto de seu direito. - A ligação que existe com outros sujeitos decorre da circunstância de serem titulares de direito com origem comum. Sob o aspecto objetivo, são: Difusos: indivisíveis – não pode ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares; Ex: direito ao meio ambiente sadio – CF art 225. Coletivos: indivisíveis – não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares; Ex: direito de classe dos advogados de ter representante na composição dos tribunais – art. 94, CF. Individuais homogêneos: divisíveis – podem ser satisfeitos ou lesados de forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns sem afetar os demais. Ex: Direito dos adquirentes a abatimento proporcional do preço pago na aquisição de mercadoria viciada – ART. 18 CDC. Em decorrência de sua natureza: Difusos: São insuscetíveis de apropriação individual; São insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja por mortis causa;  são insuscetíveis de renúncia ou de transação; Sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual – o sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material, razão pela qual o objeto do litígio é indisponível pára o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar; A mutáção dos titulares ativos difusos da relação de direito material se dá com absoluta informalidade jurídica – basta alteração nas circunstancias de fato. Coletivos: São insuscetíveis de apropriação individual; São insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos seja por causa mortis; São insuscetíveis de renúncia ou de transação; Sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual, razão pela qual o objeto do litígio é indisponível pára o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar. A mutáção dos titulares ativos coletivos da relação jurídica de direito material se dá com relativa informalidade jurídica-  basta a adesão ou exclusão do sujeito a relação jurídica-base. Individuais homogêneos: Individuais e divisíveis, fazem parte do patrimônio individual do seu titular; São transmissíveis por ato inter vivos ou mortis causa, salvo exceções; São suscetíveis de renúncia e transação, salvo exceções; São defendidos em juízo, geralmente, por seu próprio titular. A defesa por terceiro o será em forma de representação. O regime de substituição processual dependerá de expressa autorização em lei; A mutáção de polo ativo na relação de direito material, quando admitida, ocorre mediante ato típicó ou fato jurídico típicó e específico. Pára o STF, interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Já direitos ou interesses homogêneos são os que tem a mesma origem comum, constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Objeto: Em se tratando da defesa do meio ambiente, a ação civil pública pode ter por objeto, o que está no art. 3 da lei 7.347: Condenação em dinheiro pelo dano ambiental; Obrigação de fazer – reparar o dano; Obrigação de não-fazer – cessar a atividade danosa. Inquérito civil: Legitimidade: restrita ao MP. Objetivo: angariar elementos de convicção pára o exercício da ação civil pública ou celebração de termo de ajustamento de conduta. Natureza jurídica: procedimento administrativo informal. Obrigatoriedade: é facultativa. TAC- Termo de Ajustamento de Conduta: Art. 5, §6 da lei 7.347: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta as exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Lei 7.347 art 5°:


Tem legitimidade pára propor a ação principal e a ação cautelar: O MP; A defensoria pública; A União, os Estados, o DF e os municípios; A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; A associação que, concomitantemente: Esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estétiço, histórico, turístico e paisagístico. De acordo com o STJ, o ministério público estadual não possui legitimidade pára a propositura de ação civil pública objetivando a tutela de bem da União, porquanto atribuição inserida no âmbito de atribuição do MPF, submetida ao crivo da justiça federal, coadjuvada pela impossibilidade de atuação do parquet estadual quer como parte, litisconsorciando-se com o parquet federal. - Na ação civil pública, a legitimação ativa é em regime de substituição processual. Versando sobre direitos individuais, com titulares indeterminados, não é possível, em regra, verificar a identidade dos substituídos. Há casos, todavia, em que a tutela de direitos difusos não pode ser promovida, sem que, ao mesmo tempo, se promova a tutela de direitos subjetivos de pessoas determinadas e perfeitamente identificáveis. É o que ocorre nas ações civis públicas em defesa do patrimônio público ou da probidade administrativa, cuja sentença condenatória reverte em favor das pessoas titulares do patrimônio lesado. Taís pessoas certamente compõem o rol dos substituídos processuais. Competência: Em se tratando de ação civil pública ambiental, em que a tramitação se inicia na primeira instância, a regra será questionar: Qual o ramo do judiciário terá competência pára julgar a causa – trabalhista, federal ou Estadual; Qual o órgão territorialmente competente pára processar e julgar a causa? Competência pára julgamento da Ação Civil Pública Ambiental: Art. 2° 7.347: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional pára processar e julgar a causa. § úNicó: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo pára todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Súmulá 736 STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e Sáúde dos trabalhadores. Vale dizer, relativas ao próprio meio ambiente do trabalho. Interesse federal: Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que: Envolvam matéria de competência da justiça especializada da União (justiça do trabalho e eleitoral); Devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos judiciários da União – tribunais superiores e da justiça federal; Sejam da competência federal em razão da matéria fundadas em tratado ou contrato da união com Estado estrangeiro ou organismo internaiconal, e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas; Sejam da competência federal em razão da pessoa- as que devam ser proposta pela União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no polo ativo; As demais causas que envolvam interesses federais em razão de natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. STJ: O dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência pára o julgamento das ações pára a justiça federal. - O mesmo não se diga quanto aós ecossistemas que são considerados patrimônio nacional. Como a mata atlântica, os quais, por não serem bens da União, não são alcançados pela competência da Justiça Federal. Definição do foro competente: CDC: art. 93.  Ressalvada a competência da justiça federal, é competente pára a causa a justiça local: No foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; No foro da capital do Estado ou no do DF, pára os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aós casos de competência concorrente. Coisa julgada nas ações civis públicas: A diferença entre o regime da coisa julgada em relação às sentenças proferidas no bojo de ações coletivas, como a ação civil pública, e as demais ações está: Nos pressupostos pára se adquirir a imutabilidade e; Nos limites de sua eficácia Art. 16 lei 7.347: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Limitação da coisa julgada: Art. 103 lei 7.347: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do parágrafo úNicó do art. 81. Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese no inciso II do parágrafo úNicó 81; Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, pára beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso II do § úNicó do art. 81. Posição do STJ: A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: Proposta por entidade associativa de âmbito nacional; Contra a união; No DF. Inconstitucionalidade como fundamento da ACP  Ação coletiva e as ações individuais. 1° hipótese: Procedência da ação coletiva: Coisa julgada – regra geral: Difusos: erga omnes- art 103, I, CDC; Coletivos: ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas, - art. 103, II, CDC; Individuais homogêneos: erga omnes – art. 103, III, do CDC. . Autores coletivos: Difusos: não poderão propor nova ação coletiva versando sobre o mesmo objeto; Coletivos: não poderão propor nova ação coletiva versando sobre o mesmo objeto; Individuais homogêneos: não poderão propor nova ação coletiva versando sobre o mesmo objeto; Vítimas e sucessores que não propuserem ações individuais: Difusos: além da extensão subjetiva do julgado, ocorrerá a ampliação ope legis do objeto do processo pára beneficiá-los, podendo proceder a liquidação e a execução individual nos termos dos arts. 96 a 99 CDC. Coletivos: além da extensão subjetiva do julgado, ocorrerá a ampliação ope legis do objeto do processo pára beneficiá-lo, podendo proceder à liquidação e à execução individual nos termos dos arts.. 96 a 99 CDC; Individuais homogêneos: art. 94 do CDC – caso aceitem o convite do art. 94, a coisa julgada valerá pro et contra. Em caso de não aceitarem o convite do art. 94, a coisa julgada terá efeitos erga omnes pára beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Vitimas e sucessores que já tenham proposta ações individuais: OS MESMOS EFEITOS ACIMA. 2° Hipótese: Improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas: Autores coletivos: Difusos: qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, já que não haverá formação de coisa julgada material ou substancial; Coletivos: qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, já que não haverá formação de coisa julgada material ou substancial. Individual homogêneos: haverá formação de coisa julgada coletiva, não podendo mais ser rediscutida. A autoridade da coisa julgada coletiva atingirá a todos os legitimados coletivos, indistintamente. Vítimas e sucessores que não propuseram ações individuais: Difusos: não serão prejudicados; Coletivos: não serão prejudicados; Individuais homogêneos:  se aceitarem o convite do art. 94 CDC, a coisa julgada valerá pro et contra; Em caso de não aceitarem, não serão prejudicados. Vítimas e sucessores que já tenham proposto ações individuais: MESMO DO QUADRO ACIMA. 3° Hipótese Improcedência da ação coletiva após produção probatória suficiente: Autores coletivos: Difusos: A autoridade da coisa julgada atingirá todos os autores coletivos, não podendo mais ser reproposta a mesma ação coletiva; Coletivos: a autoridade da coisa julgada atingirá todos os autores coletivos, não podendo mais ser reproposta a mesma ação coletiva; Individuais homogêneos: A autoridade da coisa julgada coletiva atingirá todos os legitimados coletivos, indistintamente, não podendo mais ser reproposta a mesma ação. Fundo de defesa de direitos difusos: ART. 13 lei 7.347: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o MP e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Foro competente: Art. 2 lei 7.347: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional pára processar e julgar a causa. § úNicó: a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo pára todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Custas e honorários: Art. 18: nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Objeto: Art. 3: a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Execução específica ou multa diária: Art. 11: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


Individuais homogêneos: A autoridade da coisa julgada coletiva atingirá todos os legitimados coletivos, indistintamente, não podendo mais ser reproposta a mesma ação. Fundo de defesa de direitos difusos: ART. 13 lei 7.347: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o MP e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Foro competente: Art. 2 lei 7.347: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional pára processar e julgar a causa. § úNicó: a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo pára todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Custas e honorários: Art. 18: nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Objeto: Art. 3: a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Execução específica ou multa diária: Art. 11: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Mandado liminar e multa diária:Art. 12: poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. §2°: a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Recursos: Art. 14: O juiz poderá conferir efeito suspensivo aós recursos, pára evitar dano irreparável a parte. - em regra tem efeito apenas devolutivo. Suspensão da liminar: Art. 12, §1°: A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e pára evitar grave lesão a ordem, a Sáúde, a segurança e à economia pública, poderá o presente do tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo pára uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato. Reexame necessário: Aplica-se por analogia o art. 19 da lei 4.717, de modo que sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Importante: O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da IMPRESCRITIBILIDADE a ação que visa reparar o dano ambiental. Incumbe ao MP: Promover o inquérito civil e a ação civil pública, pára a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e, privativamente, a ação pena pública, na forma da lei. No âmbito da tutela jurisdicional inibitória, pode o juiz compelir o poder público, diante da atividade de risco, a cumprir seu dever constitucional de prevenção do dano ambiental, porém não o pode compelir a aplicação de multa administrativa. Acerca do mandado de segurança e da ação civil pública, se a sentença que julgar improcedente a pretensão deduzida na ação civil pública por responsabilização por danos causados a interesses difusos, inclusive os ambientais, não revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, esta subsiste até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, em virtude da natureza indivisível do objeto da ação, isto é, interesses de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato. Importante: Em matéria ambiental, em relação aós direitos e deveres individuais homogêneos, coletivos e difusos é certo afirmar que os interesses difusos são interesses metaindividuais decorrentes de circunstâncias fáticas. Tratando-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente: Pode ter objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; Pode ser proposta por associação constituída há pelo menos um ano, e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente; Pode ser proposta pelo MP; Deve ser proposta no foro local onde ocorrer o dano. Obs: A ação coletiva pode prestar-se pára o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade. AÇÃO POPULAR AMBIENTAL: Art. 5, LXXIII, CF: Qualquer cidadão é parte legítima pára propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado partícipe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A interpretação dadá pela jurisprudência a lei 4.717 e ao inciso LXXIII da CF, reconhece que as condições gerais da ação popular são as mesmas pára qualquer ação, ou seja, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade pára a causa. A legitimação é extraordinária, qualquer cidadão, (menos estrangeiro e analfabeto e acima de 16 anos), na medida em que o cidadão defende interesses da coletividade em nome próprio, atuando como substituto processual. Nos termos do art. 15 da CF, não podem propor a ação popular aquele que tiver perdido ou suspenso seus direitos políticos em razão de: Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; Incapacidade civil absoluta; Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII; Improbidade administrativa, nos termos do art. 37. Registra-se que se a privação dos direitos políticos for posterior ao ajuizamento da ação, não existe óbice pára que seja dado o prosseguimento processual à demanda. Legitimidade passiva: Art. 6: a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade a lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. §1°: Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo; §3°: As pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. §4°: O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe, vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.  Ilegalidade: Art. 1°: qualquer cidadão será parte legítima pára pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da união. Art. 2: São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art anterior, nos casos de: Incompetência; Vício de forma; Ilegalidade do objeto; Inexistência dos motivos; Desvio de finalidade. Ato lesivo: O ato, pára ser nulo, deve ser considerado ilegal, formal ou substancialmente. Ilegal porque, em todos os casos citados (incompetência, vício, inexistência de motivos), a nulidade decorre do desatendimento, em maior ou menor grau, das disposições contidas nas normas superiores – geralmente a lei – que fundamentam e justificam o ato administrativo. Lesividade é a aptidão do ato administrativo ilegal pára prejudicar, acarretar danos, e, no caso da ação popular ambiental, causar danos ambientais. Pára o STF, a lesividade como inerente a ilegalidade, sendo dispensável sua demonstração. E pára o STJ a lesividade é a terceira condição específica pára a viabilidade processual da ação popular. Ação popular ambiental preventiva: Não é necessário sequer que o ato administrativo efetivamente já tenha causado o dano. - basta que tenha a potencialidade pára lesionar o meio ambiente, servindo a ação popular, neste aspecto, pára prevenir o dano antes que o mesmo ocorra – ação popular ambiental preventiva. Em face do princípió da precaução, existe também uma presunção geral de dano face a indícios arrolados na petição inicial, cabendo ao poder público justificar ao juiz a inexistência de dano ambiental ou da potencialidade do ato impugnado causa-lo. Obs: A jurisprudência do STJ reconhece que a ação popular pára a defesa do meio ambiente pode ser veiculado em hipótese de omissão lesiva da atuação do Estado.

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