Socialização: conceitos, agentes e regras sociais

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Socialização

A socialização, ou sociabilização, é o processo pelo qual os indivíduos, pertencentes a uma cultura e a uma sociedade, internalizam um repertório de normas, valores e modos de perceber a realidade, o que lhes fornece as competências necessárias para atuar com sucesso na interação social com outros indivíduos.

Agentes

Socialização primária

Essa socialização é a primeira que o indivíduo atravessa na infância e, através dela, torna-se membro da sociedade. Ocorre nos primeiros anos de vida e refere-se sobretudo à família; é caracterizada por forte carga emocional. A socialização primária termina quando o conceito do outro generalizado se estabelece na consciência do indivíduo. A partir desse momento, o indivíduo é considerado um membro de pleno direito da sociedade. Nessa fase, aprendemos a compreender a realidade.

Socialização secundária

A socialização secundária refere-se a qualquer processo posterior que incentive as pessoas a se socializarem em novas áreas do mundo objetivo de sua sociedade. É a interiorização de submundos (realidades parciais que contrastam com o mundo adquirido pela socialização primária), com base institucional. O indivíduo percebe que o mundo de seus pais não é único. A carga emocional é, muitas vezes, substituída pelo ensino de técnicas que facilitem a aprendizagem. Essa etapa é caracterizada pela divisão social do trabalho e pela distribuição social do conhecimento. Socializar consiste em interagir com os outros e em desenvolver a capacidade de conviver com diferentes pessoas.

Grupo social

Um grupo social, também chamado de cluster, é o conjunto de pessoas que desempenham papéis recíprocos na sociedade. Pode ser facilmente identificado e possui uma organização estruturada e duradoura. São indivíduos que agem de acordo com as mesmas regras, valores e objetivos acordados, visando o bem comum do grupo.

Declaração legal

A regra do direito é uma norma de comportamento ou de gestão emitida pela autoridade competente, com um critério de valor, cuja falta acarreta penalidade. Normalmente impõe deveres e confere direitos. A norma jurídica é obrigatória, emanada de uma autoridade reguladora, e baseia-se em normas em vigor que autorizam sua produção; visa regular as relações sociais ou a conduta de pessoas que vivem em sociedade.

Diferente das normas sociais, a norma jurídica possui coerção legítima — a possibilidade de recorrer ao uso organizado da força em caso de violação — e procura atender a finalidades específicas do sistema jurídico: paz, ordem e segurança.

Ela difere de outras regras de conduta pelas seguintes características:

  • Heterônoma: fiscalizada externamente.
  • Bilateral: impõe obrigações recíprocas entre sujeitos.
  • Coercível: passível de execução mediante sanções tangíveis.
  • Externa: a conformidade é exigida mesmo sem a convicção interna do sujeito.

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