Sociedade Cooperativa: Guia de Regras e Funcionamento
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A Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
Características Gerais da Sociedade Cooperativa
São características da sociedade cooperativa:
- I - Variabilidade, ou dispensa do capital social;
- II - Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
- III - Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
- IV - Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
- V - Quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
- VI - Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
- VII - Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
- VIII - Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características gerais das cooperativas.
Responsabilidade dos Sócios
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
- Responsabilidade Limitada: É a cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
- Responsabilidade Ilimitada: É a cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Formação do Quadro Social e Associados
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
Capital Social
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
- a) O valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
- b) O valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
- c) Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
- d) As quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
Denominação Social
Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.
Administração
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.