Sociedades: Comum, Participação, Nome Coletivo e Comandita

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1. Sociedade em Comum

  • Prova de existência entre sócios: somente por escrito.
  • Prova de existência perante terceiros: qualquer meio.
  • Patrimônio Social: partilhado por todos os sócios, respondendo, em regra, pelas dívidas contraídas pelo sócio em favor da empresa (Artigos 988 e 989 do Código Civil), exceto pacto especial, de conhecimento do terceiro, que estabeleça a limitação de poderes dos sócios.
  • Responsabilidade dos Sócios: total, ilimitada e solidária.
  • Benefício de ordem: excluído apenas daquele que contratou pela sociedade.

2. Sociedade em Conta de Participação

  • Personalidade jurídica: não possui por determinação legal. Eventual registro do contrato social na Junta Comercial não acarreta a sua personalização (Artigo 993 do Código Civil).
  • Natureza: sociedade de tipo livre (sem formalidades), podendo ser provada por qualquer meio entre os sócios.

Formada por dois tipos de sócio:

  • Sócio ostensivo: desenvolve toda a atividade econômica em nome próprio, assumindo todas as obrigações perante terceiros, a quem responde ilimitadamente, tendo direito de regresso contra o sócio oculto.
  • Sócio oculto: não gere a atividade, apenas a fiscaliza e participa dos resultados. Responde apenas perante o sócio ostensivo, exceto se participar diretamente do negócio (Artigo 993 e parágrafo único do Código Civil).
  • Patrimônio Social: especial, distinto dos sócios (Artigo 994 e §1º do Código Civil), que só vale entre eles e não perante terceiros com quem contratarem.
  • Falência e Sociedade em Conta de Participação:
    • Falência do Sócio Ostensivo: acarreta a dissolução da conta de participação. A participação do sócio oculto se liquida em crédito quirografário.
    • Falência do Sócio Oculto: caberá ao síndico da falência optar pela continuidade ou dissolução da conta de participação (Artigos 82 e 117 da Lei de Falências).

3. Sociedade em Nome Coletivo

  • Personalidade jurídica: possui personalidade jurídica; seu registro é feito na Junta Comercial (sociedade empresária) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica (sociedade simples).
  • Nome Empresarial: utiliza apenas firma social (Artigo 1041 do Código Civil).
  • Administração: exercida exclusivamente por sócio (Artigo 1042 do Código Civil).
  • Finalidade: apta para acolher atividade empresária e simples.
  • Sócios: somente pessoas físicas podem ser sócios. Menores e incapazes não podem ser sócios.
  • Responsabilidade: todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente com seus bens particulares para a quitação das obrigações da sociedade empresária. Observação: deve-se esgotar o patrimônio social antes de ingressar no patrimônio particular dos sócios.
  • Limitação de responsabilidade: eventual acordo de limitação terá validade exclusivamente entre os sócios.
  • Sociedade de pessoas: não é permitida a entrada de novo sócio sem a anuência dos demais.
  • Penhora de cotas: o credor particular de sócio pode penhorar a cota deste (para receber os frutos/dividendos), mas não pode requerer a liquidação da mesma (dissolução parcial) antes da dissolução total. Exceção: em caso de prorrogação de sociedade por prazo determinado ou fim específico.
  • Dissolução: judicial, extrajudicial ou falência (apenas para sociedade empresária).

4. Sociedade em Comandita Simples (C/S)

  • Personalidade jurídica: possui registro na Junta Comercial (empresária) ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica (simples).
  • Responsabilidade mista: parte dos sócios responde de forma limitada e outra de forma ilimitada pelas obrigações sociais.
  • Sócio Comanditado: necessário ser pessoa física; responde ilimitadamente e administra a empresa; é o sócio empreendedor. Ingressa na sociedade com capital e trabalho.
  • Sócio Comanditário: pode ser pessoa física ou jurídica, pois não exerce a administração e responde limitadamente; é o sócio investidor. Pode ser nomeado como procurador para atos específicos.

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