Sociologia do Campo Jurídico: A Força do Direito de Bourdieu
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A Força do Direito: Elementos para uma Sociologia do Campo Jurídico, Pierre Bourdieu
Romper com a ruptura e afirmar a relação entre o factual (poder, vivência) e o simbólico. A ruptura refere-se à dicotomia factual versus simbólico. Vale ressaltar que o direito, no geral, apropria-se somente da dimensão factual, como se a realidade compreendesse apenas esta faceta. Essa dicotomia representa a Modernidade, mas hoje rompemos com ela.
Segundo Bourdieu, o direito engloba três campos: Lei, Jurisprudência e Doutrina. A doutrina define e classifica, mas não explica nem explicita; ela não problematiza. O direito é visto como não-explicitado. Na aplicação da lei, o juiz deve considerar as exigências do bem comum e dos fins sociais (Art. 5º da LINDB), mas a lei não define esses critérios, deixando-os a cargo do operador do direito.
Problema: A lei faz parte do ensino de graduação, que deveria ser objetivo, mas a lei não explicita seus fundamentos. A linguagem jurídica possui função retórica (plano discursivo/simbólico) e não descritiva.
Poder Simbólico
O poder simbólico é frequentemente ignorado, invisível, apesar de existente. Ele impõe significações de modo legítimo. Tendemos a aceitar a universalidade do direito como algo natural e inquestionável, quando, na realidade, o universal é relativo a determinado tempo, grupo social e período histórico.
O simbólico é uma forma de não explicitar critérios para normatizar. Elementos políticos, sociais e culturais determinam atitudes e pensamentos (ex.: decisões judiciais e meios extrajurídicos). O simbólico dá força ao factual.
Para que a subjetividade do juiz não apareça, utiliza-se a partícula apassivadora, fingindo que não há influência de elementos extrajurídicos. O objetivo é esconder arbitrariedades sob a máscara da universalidade e objetividade. Como dizia Kelsen: "O que importa não é conhecer, e sim convencer."
Conceitos Básicos de Bourdieu
- Campo (Campo Social): Configuração de relações socialmente distribuídas segundo tipos de capital. Campo de força e de luta para mudar ou conservar posições.
- Capital: Recursos (econômico, social, cultural, simbólico) herdados ou distribuídos. É incorporado no habitus.
- Habitus: Disposições duráveis e transferíveis. Estruturas estruturadas que funcionam como estruturas estruturantes.
- Espaço Social: Posição condicionada pelo habitus.
- Poder Simbólico: Poder que impõe significações de forma legítima e naturalizada.
Senso Comum: "Gosto não se discute."
Bourdieu: "Gosto se discute, pois é expressão de um grupo social." Tudo é uma questão de poder social e educação!
Interpretação e o Judiciário
O curso de Direito luta contra a ideia de que o Judiciário é despolitizado, pois o direito é tido como baseado na igualdade. Contudo, a interpretação dos juízes é influenciada por campos sociais que vão além do jurídico. Enquanto Luhmann defende a independência causal do direito, Falbo aponta o extrajurídico como força e violência arbitrária.
A interpretação jurídica baseia-se em quatro pilares: autonomia dos intérpretes, lógica do a priori, universalização do sujeito e neutralização normativa.
Conclusão sobre os elementos extralegais:
- Kelsen: Excluídos.
- Luhmann: Determinados pelo legal.
- Bourdieu: Escondidos.