Sociologia Jurídica: Perspectivas de Weber e Marx
Max Weber admite que não é possível estudar a realidade total, analisando-a em partes e em diversos sentidos (por exemplo: econômico, economicamente relevante e economicamente condicionado). Tais concepções são relacionadas e influenciadas pela realidade sociocultural do Ocidente Moderno.
A objetividade do conhecimento ocorre a partir do rigor do método. O Método do Tipo Ideal consiste em acentuar uma característica dentre muitas. Estamos condicionados à cultura, além de sermos influenciados subjetivamente por nossos interesses iniciais. As escolhas ocorrem segundo sentidos possíveis. Nesse sentido, o objetivo não exclui o subjetivo, visto que se chega a um contexto aceito geralmente que parte de escolhas subjetivas.
Para Weber, a realidade é total e indefinida, haja vista que as concepções socioculturais são múltiplas. Entretanto, a realidade total não pode ser empiricamente comprovada. Para ele, a ciência não é a comprovação empírica, mas sim a relação entre conceitos (que ajudam a medir e a explicar a própria sociedade).
Tipo Puro ou Tipo Ideal
O Tipo Puro não corresponde ao mundo empírico; não é real. Trata-se da distinção entre Real vs. Ideal e Realidade vs. Conceito. Por exemplo: o Estado detém o monopólio do uso da força (conceito). Pelo conceito, todos os Estados seriam iguais; contudo, na realidade, os Estados possuem forças diferentes (como Honduras e EUA). O tipo ideal, enquanto método, busca a objetividade, mas o ponto de partida que o determina é subjetivo.
Karl Marx e a Crítica ao Direito
Marx: O Direito é influenciado pelo social e está relacionado ao sistema socioeconômico. Isso se opõe a Hans Kelsen, que estuda a norma pela norma até a norma fundamental (sistema fechado; concepção empírica). Marx ajuda a construir uma crítica à visão empirista-positivista, sendo essa crítica de grande importância teórico-metodológica.
Direito vs. Materialismo Dialético
- Direito: Resultante do processo econômico de produção de mercadorias (correspondente à infraestrutura).
- Direito como norma cogente: Estado heterônomo.
Marx e a Estrutura da Sociedade
- Infraestrutura: Base concreta da sociedade, que engloba as relações de produção e consumo (Economia).
- Superestrutura: Direito (dimensão jurídica), Estado (dimensão política), arte, religião, cultura (Política).
Quando critica a economia política, Marx critica tanto a infraestrutura quanto a superestrutura, ou seja, toda a sociedade. A infraestrutura determina a superestrutura. Para Marx, há um reducionismo onde a superestrutura é determinada pela base (unilateralismo). O Direito serve a um fim: instrumento de controle social e de reprodução do capitalismo. Ele via o Direito como opressão e era, além disso, contra os direitos humanos (já que têm origem burguesa, referindo-se a interesses e valores da propriedade privada).
Max Weber: Crítica ao Positivismo
Weber critica o positivismo. Para ele, importa o interesse do pesquisador e, portanto, sua subjetividade, considerando o contexto e os valores específicos e particulares da sociedade, o que se mostra oposto ao pensamento positivista. Para ele, o conhecimento é a ciência que busca conhecer, apoiando-se em um traço e não em sua realidade total.
Observação: Realidade total: ninguém pode, objetivamente, observar o todo. Observamos uma parte, influenciados por uma visão ou interesse.
Em Weber, há duas questões fundamentais:
1. Questão Teórica: Referente à realidade e àquilo que se conhece.
2. Questão Metodológica: Referente ao modo pelo qual se conhece a realidade (o que se deseja conhecer influenciado por aspectos culturais).
Daí surge a importância teórico-metodológica de Weber.
O Estado em Diversos Sentidos
Podemos pensar o Estado como:
- Fenômeno econômico.
- Fenômeno economicamente relevante: Influência na economia. Ex.: regras cogentes no Direito do Trabalho garantem que haja produção e que o sistema capitalista continue funcionando.
- Fenômeno economicamente condicionado: Ex.: uma crise econômica influencia a sociedade, levando o Estado a contratar mais, por exemplo.