A Subjetividade Internacional do Indivíduo e dos Povos

Classificado em Outras materias

Escrito em em português com um tamanho de 3,94 KB

A. Subjetividade Ativa: Acesso à Jurisdição Internacional

Em princípio, quando um indivíduo estrangeiro é vítima de uma violação do Direito Internacional (DI) por um Estado, ele não tem outro recurso senão recorrer ao ordenamento jurídico interno do Estado infrator. Caso não obtenha satisfação, deve recorrer ao Estado de sua nacionalidade para que este exerça a proteção diplomática. Contudo, existem casos em que o acesso à jurisdição internacional é permitido aos particulares:

  • Tribunal Administrativo das Nações Unidas: Competente para litígios entre a organização e seu pessoal.
  • Comunidades Europeias: Pessoas singulares ou coletivas podem recorrer contra atos de órgãos da União em condições específicas.

A Proteção dos Direitos Humanos (DH)

É no campo dos Direitos Humanos que a subjetividade internacional do indivíduo é mais reconhecida, através de instrumentos como:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
  • Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);
  • Convenções de Genebra (1949) e seus Protocolos Adicionais;
  • Sistemas regionais (Europeu, Americano e Africano).

Estes instrumentos estabelecem um padrão mínimo de dignidade humana. Embora o DI seja aplicado primariamente através dos Estados, a prática internacional tem permitido que indivíduos apresentem denúncias perante organismos internacionais:

  • ONU: Através do Conselho de Direitos Humanos, que investiga violações de forma pública ou confidencial.
  • Sistema Europeu: A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) permite que indivíduos recorram ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, desde que esgotados os recursos internos e respeitados os prazos legais.
  • Sistema Americano: A Convenção Americana sobre DH permite que a Comissão receba reclamações, embora o acesso ao Tribunal seja restrito aos Estados e à Comissão.

B. Subjetividade Passiva: Responsabilidade Internacional

Em regra, a responsabilidade por violações do DI recai sobre os Estados. Contudo, no caso de crimes internacionais (ius cogens), gera-se a responsabilidade penal individual. Exemplos incluem pirataria, crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. A eficácia punitiva ainda enfrenta resistências políticas para a criação de tribunais penais internacionais permanentes.

C. Direitos dos Povos: Autodeterminação

O Direito Internacional contemporâneo proclama o direito de todos os povos à autodeterminação, com corolários como a soberania permanente sobre recursos naturais e o direito ao desenvolvimento.

Conteúdo da Autodeterminação

Este direito é exercido por povos sob dominação estrangeira ou regimes discriminatórios, visando o autogoverno através de:

  • Constituição de um Estado independente;
  • Associação com um Estado independente;
  • Integração em um Estado independente.

Movimentos de Libertação Nacional (MLN) atuam como representantes desses povos e possuem personalidade jurídica internacional parcial, sendo frequentemente admitidos como observadores em organizações internacionais e protegidos pelas normas de conflitos armados.

Limites da Autodeterminação

O exercício deste direito deve respeitar:

  • Soberania e integridade territorial: Não autoriza a secessão de minorias em Estados democráticos que respeitam a igualdade.
  • Não intervenção: Respeito aos assuntos internos.
  • Direitos Humanos: O uso da força contra comunidades que reivindicam autodeterminação pacificamente pode configurar violação de DH, legitimando a intervenção internacional.

Entradas relacionadas: