Sucumbência, Má-Fé e Litisconsórcio no Processo Civil

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Sucumbência Recíproca

A sucumbência recíproca é aquela atribuída tanto à parte vencida como à parte vencedora em um processo judicial. Caberá a cada litigante, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, os honorários e as despesas decorrentes.

Art. 85, § 14: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Litigância de Má-Fé

Segundo o art. 81 do Novo CPC, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. O parágrafo 2º inibe ainda mais a tentativa de litigar de má-fé ao fixar, para causas de valor irrisório ou inestimável, multa que poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

Considerando o grande prejuízo causado à parte "vítima" da litigância de má-fé, a modificação quanto ao tema foi uma boa forma de "educar" aqueles que:

  • Propositalmente alteram a verdade dos fatos;
  • Opõem resistência injustificada ao andamento do processo;
  • Provocam incidente manifestamente infundado, entre outros.

Litisconsórcio

Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.

Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113).

Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95).

Conquanto nem sempre seja obrigatória, a formação do litisconsórcio não fica ao alvedrio das partes. O litisconsórcio é disciplinado pela lei. Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido, o legislador condicionou a validade do processo à integração de marido e mulher no polo passivo (art. 73, § 1º). Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade (art. 113, I a III).

Classificação do Litisconsórcio

Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto:

  • Litisconsórcio Ativo: Quando a pluralidade for de autores;
  • Litisconsórcio Passivo: Quando a pluralidade for de réus;
  • Litisconsórcio Misto: Quando a pluralidade for de autores e réus.

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