Sursis, Livramento Condicional e Concurso de Crimes

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Sursis e Livramento Condicional

O Sursis (Suspensão Condicional da Pena) possui requisitos distintos da substituição da pena. O Sursis funciona como uma reserva: primeiro verifica-se a possibilidade de substituição; caso não seja aplicável, analisa-se o Sursis.

Casos de Aplicação

  • Pena de até 2 anos: Com violência ou grave ameaça, aplica-se o Sursis, mas não a substituição.
  • Crime doloso com crime anterior de multa: Reincidência específica (culposo).

Na audiência admonitória, fixam-se as condições para a suspensão condicional da pena (Art. 77 e 78, CP).

1. Livramento Condicional

É um incidente na execução da pena privativa de liberdade, condicionado ao preenchimento de requisitos. Trata-se de um instituto híbrido, regulado pelo Código Penal (Art. 83) e pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84, Art. 132).

Natureza Jurídica

  • Forma de execução penal (Damásio);
  • Direito subjetivo do réu (Celso Dalmanto).

3. Distinção: Sursis vs. Livramento Condicional

SursisLivramento Condicional
Concedido pelo juiz da sentença condenatória.Concedido pelo juiz da execução penal.
Não pressupõe cumprimento de parte da pena.Pressupõe o cumprimento de parte da pena.
Pena igual ou inferior a 2 anos.Pena igual ou superior a 2 anos.

4. Requisitos para o Livramento (Art. 83, CP)

  • Objetivos: Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e cumprimento de parte da pena.
  • Subjetivos: Comportamento, trabalho e reparação do dano.

4.1. Cumprimento de parte da pena

  • 1/3: Não reincidente com bons antecedentes.
  • 1/2: Reincidente em crime doloso.
  • 1/3 a 1/2: Não reincidente com maus antecedentes.
  • 2/3: Crime hediondo.
  • Reincidente específico em crime hediondo: Não tem direito.

Concurso de Crimes

  • Concurso Material (Art. 69, CP): Duas ou mais condutas geram dois ou mais crimes. Aplica-se o sistema de cúmulo material (soma das penas).
  • Concurso Formal (Art. 70, CP): Uma só conduta gera dois ou mais crimes. Aplica-se a exasperação da pena (pena do crime mais grave aumentada).
  • Crime Continuado (Art. 71, CP): Ficção jurídica onde delitos da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar e modo semelhantes, são julgados como um só crime.

Limites das Penas (Art. 75, CP)

O tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 anos. A Súmula 715 do STF estabelece que, para cálculos de benefícios, considera-se o total da pena, não o limite de 30 anos.

Ação Penal (Art. 100, CP)

É o direito de invocar o Estado-juiz para a aplicação do Direito Penal. A persecução penal divide-se em fase policial (inquérito) e fase judicial.

  • Pública: Incondicionada ou Condicionada (representação ou requisição).
  • Privada: Exclusiva, Subsidiária da Pública ou Personalíssima.

Prazos:

  • Denúncia (MP): 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
  • Ação penal privada: 6 meses.

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