Suspensão Condicional da Pena (Sursis): Regras e Requisitos

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Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos (requisito objetivo), poderá ser suspensa por dois a quatro anos (período de prova), desde que:

  • I - O condenado não seja reincidente em crime doloso (requisito subjetivo);
  • II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (requisito subjetivo);
  • III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Aplicação do SURSIS

  • Quando o juiz conclui pela prática da infração penal, condena o réu e dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP.
  • Se o quantum da pena estiver dentro dos limites previstos no art. 77, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do instituto.
  • Se presentes os requisitos, o juiz concederá o sursis na própria sentença condenatória, descrevendo as condições a que se sujeitará o condenado.

Natureza dos Requisitos

a) Natureza objetiva:

  • No sursis simples e especial, a condenação à pena privativa de liberdade não superior a dois anos;
  • No sursis etário e humanitário, a condenação à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

b) Natureza subjetiva: os descritos no art. 77, I e II.

  • I - O condenado não seja reincidente em crime doloso (requisito subjetivo);
  • II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (requisito subjetivo);

Condições para Concessão

As condições para concessão do SURSIS podem ser legais ou judiciais. As legais estão elencadas no art. 78, §1º e §2º do CP, a saber:

  • §1º: No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
  • §2º:
    • Proibição de frequentar determinados lugares;
    • Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    • Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

As judiciais são as condições determinadas pelo juiz, devendo estas ser adequadas ao fato, bem como à situação pessoal do condenado (art. 79 do CP). Ex: doação de cestas básicas, não beber, recolher-se em determinada hora, não dirigir.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz da execução designará data para realização da audiência admonitória, na qual serão lidas para o condenado todas as condições que lhe serão impostas para o cumprimento do sursis, bem como será feita a advertência das consequências da prática de uma nova infração penal e do descumprimento das condições impostas (art. 160 da LEP).

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