Suspensão Condicional da Pena (Sursis): Regras e Requisitos
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Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos (requisito objetivo), poderá ser suspensa por dois a quatro anos (período de prova), desde que:
- I - O condenado não seja reincidente em crime doloso (requisito subjetivo);
- II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (requisito subjetivo);
- III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Aplicação do SURSIS
- Quando o juiz conclui pela prática da infração penal, condena o réu e dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP.
- Se o quantum da pena estiver dentro dos limites previstos no art. 77, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do instituto.
- Se presentes os requisitos, o juiz concederá o sursis na própria sentença condenatória, descrevendo as condições a que se sujeitará o condenado.
Natureza dos Requisitos
a) Natureza objetiva:
- No sursis simples e especial, a condenação à pena privativa de liberdade não superior a dois anos;
- No sursis etário e humanitário, a condenação à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
b) Natureza subjetiva: os descritos no art. 77, I e II.
- I - O condenado não seja reincidente em crime doloso (requisito subjetivo);
- II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (requisito subjetivo);
Condições para Concessão
As condições para concessão do SURSIS podem ser legais ou judiciais. As legais estão elencadas no art. 78, §1º e §2º do CP, a saber:
- §1º: No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
- §2º:
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
As judiciais são as condições determinadas pelo juiz, devendo estas ser adequadas ao fato, bem como à situação pessoal do condenado (art. 79 do CP). Ex: doação de cestas básicas, não beber, recolher-se em determinada hora, não dirigir.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz da execução designará data para realização da audiência admonitória, na qual serão lidas para o condenado todas as condições que lhe serão impostas para o cumprimento do sursis, bem como será feita a advertência das consequências da prática de uma nova infração penal e do descumprimento das condições impostas (art. 160 da LEP).