Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho: Guia

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Suspensão, Interrupção e Cessação do Contrato de Trabalho

Na suspensão, o empregador não paga salário nem conta tempo de serviço. A suspensão é a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Nela, são suspensos os direitos e obrigações do obreiro, porém, o contrato de trabalho ainda existe e o empregado não pode ser demitido.

Na interrupção, o empregador paga salário e conta tempo de serviço. Apesar de o obreiro não prestar serviços, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho, como a contagem do tempo de serviço.

Hipóteses de Suspensão e Interrupção

Se as partes acordarem, poderá haver suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; basta que haja pagamento de salário e contagem de tempo de serviço no afastamento do empregado para configurar a interrupção. Não havendo essa hipótese, o afastamento será considerado como suspensão do contrato de trabalho.

A licença remunerada é uma hipótese típica de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho: embora não haja prestação de serviço, o empregador paga os salários e o tempo de serviço é computado.

1. Aborto

Se o aborto não é criminoso, a empregada tem direito a 2 semanas de descanso (art. 395 da CLT). Trata-se de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço para todos os efeitos. Se o aborto for criminoso, haverá a suspensão do contrato de trabalho.

Art. 395: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

2. Acidente de Trabalho

O dia do acidente e os 15 dias seguintes são remunerados pelo empregador. Trata-se de hipótese de interrupção, pois conta-se o tempo de serviço. O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a partir do 16º dia. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários, mas há contagem de tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

3. Auxílio-Doença

No transcurso da doença, o pacto laboral não pode ser rescindido (art. 476 da CLT). Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço (interrupção). Após esse período, o empregado entra em licença não remunerada (suspensão) enquanto durar o benefício previdenciário.

4. Aviso-Prévio

A redução da jornada durante o aviso-prévio (seja para o empregado urbano procurar novo emprego ou a ausência do empregado rural) configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

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