Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
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Alguns doutrinadores definem que a suspensão ocorre quando o trabalhador não trabalha, não recebe e não há reflexos no contrato de emprego. A mesma linha entende que, se o trabalhador não trabalha e não recebe, mas há contagem de outros direitos, o caso seria de interrupção. Esta é considerada uma doutrina minoritária.
- Aborto: em ambos os casos (criminoso ou não), o afastamento é de duas semanas:
- Se o aborto é criminoso, a empregada não recebe: SUSPENSÃO.
- Se o aborto não é criminoso, a empregada recebe: INTERRUPÇÃO.
- Auxílio-doença: não possui nexo com as atividades laborais; não há depósito de FGTS nem estabilidade: SUSPENSÃO. Pago somente após 10 meses de contribuição ao INSS.
- Auxílio-doença acidentário: possui nexo com as atividades laborais (acidente de trabalho). O FGTS continua sendo depositado e existe estabilidade de 12 meses: SUSPENSÃO (para a doutrina minoritária, é interrupção devido ao depósito de FGTS). Não possui carência.
- Aposentadoria por invalidez: SUSPENSÃO. Na prática, a aposentadoria implica a extinção do contrato, mas nem sempre ocorre. Este instituto é para quem está total e permanentemente incapacitado, podendo haver reversão do quadro. Se a invalidez ocorreu durante o trabalho, não há carência; caso contrário, a carência é de 12 meses. Não é permitido trabalhar durante a aposentadoria por invalidez.
- Aviso prévio.
- Encargo público: SUSPENSÃO. Empregado que exerce cargo legislativo ou executivo afasta-se do trabalho e não recebe do empregador.
- Nojo (falecimento): afastamento por morte de parente: INTERRUPÇÃO. O razoável é excluir o dia do óbito e contar os dias seguintes (2 dias para ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge, dependente econômico). Para o professor, são 9 dias (apenas para pai, mãe, filho e cônjuge).
- Gala (casamento): INTERRUPÇÃO. A contagem de três dias inclui o dia do casamento e mais dois, a critério do empregado (civil ou religioso). Aplica-se também à escritura de união estável. Para o professor, são 9 dias.
- Licença-paternidade: não trabalha por 5 dias e recebe: INTERRUPÇÃO.
- Doação de sangue: INTERRUPÇÃO (1 vez a cada 12 meses). Se doar mais de uma vez, é caso de SUSPENSÃO.
- Alistamento eleitoral: até dois dias para tirar o título: INTERRUPÇÃO.
- Alistamento militar: INTERRUPÇÃO.
- Serviço militar: o jovem não trabalha e não recebe. A doutrina majoritária classifica como SUSPENSÃO. Contudo, o empregador deve recolher o INSS. Para o entendimento minoritário, seria INTERRUPÇÃO.
- Vestibular: INTERRUPÇÃO.
- Reunião em organismo internacional: requisito ser dirigente sindical; pode ausentar-se pelo tempo que perdurar a reunião: INTERRUPÇÃO.
- Afastamento médico: do 1º ao 15º dia: INTERRUPÇÃO.
- Comparecimento em juízo: se o empregado é chamado, falta ao trabalho e recebe pelo dia, independentemente de prestar depoimento: INTERRUPÇÃO.
- Participação em reuniões:
- CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social): representantes dos empregados podem faltar e receber: INTERRUPÇÃO (múnus público).
- FGTS (Conselho Curador do FGTS): gestão tripartite.
- Mesário: INTERRUPÇÃO (recebe os dias de convocação em dobro).
- Férias: INTERRUPÇÃO.
- Greve: paralisação como ato de protesto. Após tentativa de acordo e assembleia sindical, o empregador deve ser comunicado com 48 ou 72 horas de antecedência.
- Greve Abusiva: não atendeu aos requisitos necessários: SUSPENSÃO (segundo o TST, não gera direitos).
- Greve Não Abusiva: segue todos os requisitos: SUSPENSÃO. Porém, o acordo que encerra a greve pode prever o pagamento dos dias não trabalhados, convertendo-se em INTERRUPÇÃO.
- Greve Ilegal:
- Militar: proibida pela CF: SUSPENSÃO.
- Locaute (greve patronal): proibido pela CLT. Se o empregador fizer greve, deverá pagar ao empregado: INTERRUPÇÃO.
- Intervalo entre jornadas: SUSPENSÃO.
- Intervalos intrajornada:
- Refeição e descanso: o patrão é obrigado a conceder o intervalo. Se o empregado usufruir parcialmente, é INTERRUPÇÃO. Se trabalhar todo o período, não há interrupção da jornada.