Teoria Geral dos Contratos: Conceito, Evolução e Função Social

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Conceito

O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. Portanto, o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

Evolução Histórica

O Direito Romano distinguia contrato de convenções. Estas representavam o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. Hoje, as expressões convenção, contrato e pacto são empregadas como sinônimas, malgrado a praxe de se designar os contratos acessórios de pactos. A propósito, tudo se modificou no direito moderno, pois qualquer acordo entre duas ou mais pessoas, que tenha por objeto uma relação jurídica, pode ser indiferentemente chamado de contrato ou convenções e às vezes pacto, visto este termo ter perdido aquele significado rigoroso que lhe atribuía a linguagem jurídica romana.

Função Social do Contrato

O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. Alia-se aos princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam. A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório.

É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:

  • Individual: relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios;
  • Público: que é o interesse da coletividade sobre o contrato.

Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade (distribuição de riquezas) for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.

O Contrato no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor em março de 1991, trazendo profundas modificações à ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto sistemático de normas, de naturezas diversificadas, mas ligadas entre si por terem como suporte uma relação jurídica básica, caracterizada como uma relação de consumo.

Com a evolução das relações sociais e o surgimento do consumo em massa, os princípios tradicionais da nossa legislação privada já não bastavam para reger as relações humanas, sob determinados aspectos. E, nesse contexto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor atendendo a princípio constitucional relacionado à ordem econômica.

O Código do Consumidor estabeleceu princípios gerais de proteção que, pela sua amplitude, passaram a ser aplicados também aos contratos em geral, mesmo que não envolvam relação de consumo. Os princípios tornados lei positiva pela lei de consumo devem ser aplicados, sempre que oportunos e convenientes, em todo o contrato e não unicamente em relações de consumo.

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