Teoria Geral dos Contratos: Conceitos e Princípios
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Teoria Geral dos Contratos
Fato jurídico: qualquer fato relevante juridicamente.
Fato jurídico stricto sensu: queda de uma árvore de sua propriedade sobre a propriedade de um vizinho, por exemplo.
Ato jurídico lato sensu: vontade humana, elemento volitivo decorrente de uma conduta humana. Divide-se em:
- Ato jurídico stricto sensu: não pode ser objeto de negociação dos seus efeitos.
- Negócio jurídico: admite delimitações e modelação dos efeitos.
Negócios Jurídicos
- Unilaterais: testamento (passa pelo plano da existência, validade e eficácia).
- Bilaterais: casamento (teoria mais aceita é institucional e não contratual) e contratos.
Concepções Contratuais
- Objetivas: contrato é a norma, a lei entre as partes. São preceitos jurídicos.
- Subjetivas: vontade e declaração, que vincula por si só.
Teoria adotada: Consensualista e não formalista (Art. 107, CC).
Fatores de Transformação da Teoria Geral dos Contratos
- Desequilíbrio entre as partes e igualdade formal.
- Modificação nas técnicas de vinculação: a disposição das cláusulas prévias acarreta consequências no contrato de adesão. Após a assinatura, se as partes consentirem, o contrato pode ser modificado.
Intervenção do Estado na Vida Econômica
O Estado intervém na regulação da economia e na forma de contratação. O contrato deixa de ser mera manifestação da autonomia da vontade, tornando-se uma estrutura complexa e híbrida com disposições voluntárias e compulsórias.
"A propriedade é o elemento estático da vida econômica, o contrato é o elemento dinâmico."
Princípios Individuais do Contrato
- Princípio da obrigatoriedade.
- Princípio da relatividade.
- Autonomia da vontade (liberdade de contratar, de escolher com quem contratar e de delimitar o conteúdo).
Princípios Sociais dos Contratos
- Função Social do Contrato.
- Boa-fé objetiva.
- Equivalência material do contrato.
"Entre o fraco e o forte, é a liberdade que escraviza e a lei que liberta." (Lacordaire)
Classificações Especiais
- Contrato Normativo: convenção coletiva.
- Contrato Associativo: associação a um clube.
- Contrato Aberto: entrada posterior de uma parte.
- Contrato Coativo: transporte coletivo.
- Contrato Necessário: serviços essenciais (ex: telefonia).
Plano de Eficácia
: Os contratos só surgem com a manifestação das duas partes, dando assim existência, podendo assim surgir efeitos ou não, podendo afetar terceiros.Limites subjetivos e objetivos.Exceções: Estipulação em favor de terceiros: art. 436 C.C - forma contratual;Contrato coletivo de trabalho: Locação, em certos casos: contrate vigência por tempo determinado, pode afetar terceiros, devendo observar a prazo de vigência.Princípio da Função Social:Função Social;Boa-Fé Objetiva;Equivalência Material. Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa a outra (comprador), mediante contraprestação de certo preço em dinheiro.Compra e venda:Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.De acordo com o art. 481 os contratantes somente obrigam-se reciprocamente porém a transferência do domínio depende de outro ato: da Tradição no caso de bens móveis;do Registro no Cartório de registro de imóveis no caso de bens imóveis.Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.Elementos do Contrato:Consenso;Objeto;Preço.