Teoria Geral dos Contratos: Conceitos e Princípios

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Teoria Geral dos Contratos

Fato jurídico: qualquer fato relevante juridicamente.

Fato jurídico stricto sensu: queda de uma árvore de sua propriedade sobre a propriedade de um vizinho, por exemplo.

Ato jurídico lato sensu: vontade humana, elemento volitivo decorrente de uma conduta humana. Divide-se em:

  • Ato jurídico stricto sensu: não pode ser objeto de negociação dos seus efeitos.
  • Negócio jurídico: admite delimitações e modelação dos efeitos.

Negócios Jurídicos

  • Unilaterais: testamento (passa pelo plano da existência, validade e eficácia).
  • Bilaterais: casamento (teoria mais aceita é institucional e não contratual) e contratos.

Concepções Contratuais

  • Objetivas: contrato é a norma, a lei entre as partes. São preceitos jurídicos.
  • Subjetivas: vontade e declaração, que vincula por si só.

Teoria adotada: Consensualista e não formalista (Art. 107, CC).

Fatores de Transformação da Teoria Geral dos Contratos

  • Desequilíbrio entre as partes e igualdade formal.
  • Modificação nas técnicas de vinculação: a disposição das cláusulas prévias acarreta consequências no contrato de adesão. Após a assinatura, se as partes consentirem, o contrato pode ser modificado.

Intervenção do Estado na Vida Econômica

O Estado intervém na regulação da economia e na forma de contratação. O contrato deixa de ser mera manifestação da autonomia da vontade, tornando-se uma estrutura complexa e híbrida com disposições voluntárias e compulsórias.

"A propriedade é o elemento estático da vida econômica, o contrato é o elemento dinâmico."

Princípios Individuais do Contrato

  • Princípio da obrigatoriedade.
  • Princípio da relatividade.
  • Autonomia da vontade (liberdade de contratar, de escolher com quem contratar e de delimitar o conteúdo).

Princípios Sociais dos Contratos

  • Função Social do Contrato.
  • Boa-fé objetiva.
  • Equivalência material do contrato.

"Entre o fraco e o forte, é a liberdade que escraviza e a lei que liberta." (Lacordaire)

Classificações Especiais

  • Contrato Normativo: convenção coletiva.
  • Contrato Associativo: associação a um clube.
  • Contrato Aberto: entrada posterior de uma parte.
  • Contrato Coativo: transporte coletivo.
  • Contrato Necessário: serviços essenciais (ex: telefonia).

Plano de Eficácia

: Os contratos só surgem com a manifestação das duas partes, dando assim existência, podendo assim surgir efeitos ou não, podendo afetar terceiros.Limites subjetivos e objetivos.Exceções: Estipulação em favor de terceiros: art. 436 C.C - forma contratual;Contrato coletivo de trabalho: Locação, em certos casos: contrate vigência por tempo determinado, pode afetar terceiros, devendo observar a prazo de vigência.Princípio da Função Social:Função Social;Boa-Fé Objetiva;Equivalência Material. Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa a outra (comprador), mediante contraprestação de certo preço em dinheiro.Compra e venda:Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.De acordo com o art. 481 os contratantes somente obrigam-se reciprocamente porém a transferência do domínio depende de outro ato: da Tradição no caso de bens móveis;do Registro no Cartório de registro de imóveis no caso de bens imóveis.Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.Elementos do Contrato:Consenso;Objeto;Preço.

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