Teoria do Crime: Sujeitos, Omissão e Causalidade
Classificado em Outras materias
Escrito em em
português com um tamanho de 15 KB
ITEM 18: DIFERENÇA ENTRE A AÇÃO DO AUTOR DE UM CRIME E O SUJEITO ATIVO DO CRIME
O Artigo 27 do Código Penal (CP) estabelece que são penalmente responsáveis pelos crimes e contravenções os autores e cúmplices. O Artigo 28 acrescenta que são autores aqueles que realizam o fato por si sós, em conjunto ou por meio de outrem de quem se servem como instrumento (autoria mediata). Também devem ser considerados autores os que induzem diretamente outrem a executar o fato e aqueles que cooperam na sua execução com um ato sem o qual não teria sido possível realizá-lo.
Sujeito ativo do crime: Pessoas que, a priori, de acordo com a descrição típica legal, são capazes de se tornar autores.
TIPOS DE CRIME (Dependendo das características do autor):
- Crimes comuns: Qualquer sujeito pode realizá-los (exemplo: "aquele que mata...").
- Crimes especiais: A descrição do tipo exige que o sujeito ativo possua certas características ou condições. Estes crimes dividem-se em três:
- Crimes especiais próprios: Exigem uma qualidade específica do sujeito para a sua comissão, sendo esta um elemento típico. Aqueles que não possuem essa qualidade são impedidos de punição por este crime.
- Crimes especiais impróprios: O sujeito ativo, dependendo de possuir ou não uma determinada condição, pode ter sua pena alterada ou ser isento de responsabilidade criminal (Exemplo: Art. 443 do CP, funcionário público).
- Crimes especiais de mão própria: Só podem ser cometidos pelo próprio autor em pessoa. Não se admite a autoria mediata. Exemplo: crime de bigamia, abandono de família...
Dependendo do número de sujeitos envolvidos:
- Crimes unissubjetivos: São a maioria. Podem ser cometidos por um único agente.
- Crimes plurissubjetivos: Requerem a presença de vários sujeitos. Estes dividem-se em:
- Crimes plurissubjetivos em sentido estrito:
- a) Crimes de conduta unilateral ou de convergência: Todas as vontades dos envolvidos orientam-se para o mesmo fim.
- b) Crimes de conduta bilateral ou de encontro: Os sujeitos não atuam em conjunto, mas como partes distintas de uma mesma relação.
- Crimes plurissubjetivos em sentido amplo: É necessária a presença de dois ou mais indivíduos com uma ação de sua parte, mas nem todos os comportamentos são punidos, apenas um deles (exemplo: crime de usura).
- Crimes plurissubjetivos em sentido estrito:
OUTROS ELEMENTOS DO CRIME:
- Vítima do crime: O titular do bem jurídico lesado pela infração.
- Objeto jurídico do crime: O bem legalmente protegido.
- Objeto material do crime: A pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação física.
- Sujeito ativo: Aquele que comete a infração penal.
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Embora o Direito Penal sempre tenha seguido a máxima de que a sociedade não comete crimes (societas delinquere non potest), a verdade é que a dinâmica da vida contemporânea tem levado a um grande número de infrações decorrentes do âmbito corporativo que, por vezes, superam os crimes cometidos por indivíduos. Para evitar que os responsáveis por crimes corporativos encontrem refúgio e fiquem impunes sob o manto da pessoa jurídica em que trabalham, em 2010 alterou-se o CP para introduzir uma nova seção no artigo 31, que prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas.
Antes de analisar este artigo, cabe acrescentar que grande parte da doutrina e muitos advogados não compreendem essa responsabilidade, pois argumentam que a pessoa jurídica carece de certas qualidades para ser responsabilizada. Os críticos argumentam que não se pode responsabilizar criminalmente a entidade de forma direta porque:
- Viola o princípio da personalidade das penas.
- Viola o princípio da culpabilidade, pois a pessoa coletiva, por si só, não tem capacidade de decisão, vontade ou ação.
- As regras do processo penal não foram concebidas para pessoas jurídicas, aplicando-se apenas a indivíduos.
- A pena tem caráter preventivo e ressocializador, não podendo ser cumprida pela pessoa jurídica nos moldes tradicionais.
- Haveria um problema com os crimes especiais próprios, que exigem que o sujeito ativo possua determinadas qualidades tipificadas.
Para resolver este conflito, a maioria das legislações introduziu a "cláusula de atuação em nome de outrem" para os indivíduos que cometem atos para ou em nome da corporação. A regulamentação relacionada ao crime e à responsabilidade da pessoa jurídica encontra-se nos artigos 31, 31 bis, 318, 290 e seguintes. O artigo 31 bis foi introduzido pela reforma de 2010, definindo explicitamente a possibilidade de responsabilidade penal das pessoas coletivas.
AÇÃO E OMISSÃO: CRIME DE COMISSÃO E CRIME DE OMISSÃO
A ação é o movimento corporal que inicia um processo causal em violação de uma norma proibitiva. Pune-se a conduta de realizar uma atividade ou produzir um resultado. Distinguem-se:
- Crime de mera conduta ou atividade formal: Para a consumação do tipo, basta a realização do movimento corporal. Refere-se à ofensa a bens jurídicos, sem necessidade de alteração física do mundo exterior. Podem ocorrer resultados, mas estes não são exigidos para a consumação.
- Crimes de resultado material: Exigem a produção de um resultado físico decorrente da ação para que se consumem. Admitem a tentativa e punem a colocação em perigo ou lesão do bem jurídico.
CRIMES DE OMISSÃO:
Pune-se a não realização de um comportamento esperado. Existem dois tipos:
- Crimes de omissão própria ou pura: Pune-se a simples desobediência ao dever de agir. Exemplo: omissão de socorro.
- Crimes de omissão imprópria ou comissão por omissão: Previstos no artigo 11 do CP, punem o resultado decorrente da omissão. Deve haver a não realização do comportamento esperado e a não prevenção do resultado.
A diferença fundamental entre a omissão própria e a imprópria é que, nesta última, exige-se que o sujeito que se omite esteja em uma posição de garante (dever de proteção do bem jurídico). Exemplo: um salva-vidas em uma piscina tem o dever de garantir a integridade dos banhistas; a omissão de socorro, nesse caso, equivale à produção do resultado (comissão por omissão).
O artigo 11 do CP dispõe: "Os crimes que consistem na produção de um resultado só se consideram cometidos por omissão quando a não prevenção deste equivaler à sua causação, segundo o sentido da lei."
Para este fim, a omissão equivale à ação quando:
- a) Houver uma obrigação legal ou contratual específica de agir por parte do omitente.
- b) O omitente, por seu comportamento anterior, tiver criado o risco para o bem juridicamente protegido.
Assim, para que se configure a comissão por omissão, exige-se que o sujeito omitente esteja previamente na posição de garante. A omissão equivalerá à ação quando houver um dever jurídico especial de agir e o omitente não o fizer, ou quando tiver criado uma situação de risco para o bem protegido.
A POSIÇÃO DE GARANTE:
- Critério legal ou formal: Exige a previsão em texto legal ou em relação contratual que crie a obrigação de garantia no momento da produção do resultado, baseando-se na relação de dependência entre o sujeito e o bem jurídico.
- Critério material: Descreve a posição de garante com base nas funções de proteção assumidas pelo indivíduo em sua esfera de atuação. O ponto de partida é:
- A) Função de proteção de um bem jurídico: Relação de dependência que torna o sujeito diretamente responsável por ele. Enquadram-se aqui:
- Existência de laços familiares estreitos.
- Comunidade de perigo: participação voluntária em atividade perigosa com várias pessoas, gerando o dever tácito de proteção mútua.
- Assunção voluntária de proteção: quando o sujeito assume voluntariamente o cuidado de um bem jurídico (Exemplo: a esposa que dispensa os médicos para cuidar pessoalmente do marido enfermo).
- B) Dever de controle de fontes de perigo: O sujeito tem sob sua esfera de controle atividades ou coisas que criam riscos para terceiros, tendo o dever de neutralizá-los.
- A) Função de proteção de um bem jurídico: Relação de dependência que torna o sujeito diretamente responsável por ele. Enquadram-se aqui:
INTERVENÇÃO DO ESTADO E DEVER DE AGIR: Quem causou o perigo tem a obrigação de proteger o bem jurídico. É necessário que o resultado produzido esteja diretamente ligado à omissão do sujeito, ou seja, que o sujeito tenha sob seu controle uma fonte de perigo. Casos típicos incluem o dever de cuidado com determinadas pessoas (exemplo: dever dos pais em relação às ações de seus filhos).
Em conclusão, a posição de garante existirá se houver uma função de proteção de bens jurídicos ou uma função de supervisão sobre fontes de perigo para a vida ou integridade física de terceiros.
A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE:
Focando nos crimes de resultado material, existem teorias para estudar a relação de causalidade:
- Teoria da Individualização: Nem todas as condições são consideradas causa do resultado, mas apenas aquela que possui maior eficácia causal (teoria da causa eficiente).
- Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non): Todas as condições que concorreram para o resultado são consideradas causa. É a teoria adotada como regra geral.
Teorias da Causalidade (As 3 principais):
- Teoria da Equivalência das Condições: Considera que todas as condições necessárias para produzir o resultado têm o mesmo valor causal.
- Teoria da Adequação: Desenvolvida por Von Kries e Von Bar, sustenta que, para o Direito Penal, só é causa a condição que, segundo a experiência comum, é adequada para produzir o resultado. Foi criticada por depender de um juízo subjetivo de probabilidade, gerando insegurança jurídica.
- Teoria da Relevância Jurídica: Precursora da imputação objetiva, entende que nem todas as condições são juridicamente equivalentes. Embora todas sejam causas físicas, só se atribui relevância jurídica àquelas que se ajustam ao sentido da norma penal.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
Seus principais expoentes são Jescheck e Roxin. Esta teoria sustenta que um indivíduo só responde pelo resultado causado por seu comportamento quando for possível estabelecer um nexo normativo (imputação objetiva) entre a conduta e o resultado.
Os passos para a imputação objetiva são:
- Causalidade física: Juízo de fato sobre a existência de nexo causal entre a ação e o resultado.
- Imputação jurídica: Determinar se o resultado pode ser normativamente atribuído à conduta do agente.
Critérios de imputabilidade (4 requisitos):
- A ação deve criar ou incrementar um risco juridicamente proibido.
- Esse risco deve se realizar no resultado típico.
- O resultado deve estar dentro do âmbito de proteção da norma violada.
- O risco criado deve ser desaprovado pelo ordenamento.
Regras de exclusão da imputação objetiva:
- Princípio da insignificância do risco: Não há imputação quando a conduta não cria um risco juridicamente relevante.
- Comportamento alternativo conforme o direito: Não há imputação se o resultado ocorreria da mesma forma mesmo que o agente tivesse atuado conforme a norma.
- Princípio da diminuição do risco: Não há imputação quando a conduta do agente visa diminuir ou evitar um risco ainda maior.
- Princípio da autocolocação em risco (autonomia da vítima): Não há imputação quando o resultado decorre de conduta voluntária e imprudente da própria vítima.
- Área de responsabilidade alheia: Não são imputáveis ao sujeito os resultados que decorrem da esfera de responsabilidade profissional ou de terceiros.
TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL:
Se houver a interrupção do nexo causal por uma causa superveniente independente, o resultado não pode ser atribuído ao agente. O problema surge ao determinar o que constitui um caso fortuito ou força maior. A doutrina estabelece que:
- Causas preexistentes ou concomitantes não interrompem o nexo causal.
- Causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado rompem o nexo de imputação do resultado, respondendo o agente apenas pelos atos praticados.
EXCLUSÃO DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE AÇÃO):
Existem 3 causas que excluem a ação:
- Força irresistível (vis absoluta): Força física externa que anula totalmente a vontade do sujeito, impedindo-o de controlar seus movimentos corporais.
- Estados de inconsciência: O sujeito está privado de consciência e da capacidade de ação. Exemplos:
- Sonambulismo.
- Hipnose: Há divergência doutrinária. A "Escola de Nancy" argumentava que o hipnotizado pode realizar atos sugeridos sob repetição. A "Escola de Paris" nega essa possibilidade. Se demonstrada a anulação total da vontade, exclui-se a responsabilidade.
- Embriaguez letárgica: Estado profundo de embriaguez em que o sujeito perde o controle motor total.
- Atos reflexos: Movimentos corporais puramente fisiológicos realizados inconscientemente, sem qualquer participação da vontade, por exemplo, vômitos ou espasmos. Diferenciam-se dos atos de curto-circuito ou impulsivos, nos quais há uma mínima intervenção da vontade, permitindo reações distintas ao mesmo estímulo.