Teoria do Crime: Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade

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Tipicidade

O tipo é o modelo descritivo da conduta contido na lei. Quando o fato praticado pelo agente se enquadra no tipo, ocorre a tipicidade. Portanto, não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade é a característica que tem uma conduta de estar adequada a um tipo penal.

Segundo Damásio, tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.

  • Tipicidade formal: é a previsão na norma da conduta humana. É o próprio artigo da lei. É a previsão na lei da conduta proibida para a qual se estabelece sanção penal.
  • Tipicidade material: é a violação a um bem jurídico tutelado pela norma formalmente prevista em lei.

Segundo Maurach, as funções do tipo penal são:

  1. Limitação do poder punitivo do Estado (tipicidade formal);
  2. Limitar e fundamentar a sanção em face de um bem jurídico (tipicidade material).

Tipicidade e Antijuridicidade

As relações entre a tipicidade e a antijuridicidade não são consideradas pacíficas pela doutrina:

  • Teoria da ratio cognoscendi (teoria do tipo indiciário): para esta teoria, a tipicidade é um indício ou presunção juris tantum (que admite prova em contrário) da antijuridicidade. É sustentada por Max Ernst Mayer. A tipicidade é a "fumaça" em relação à antijuridicidade. Esta é a teoria adotada, inclusive citada por Zaffaroni como a melhor posicionada.
  • Teoria da ratio essendi: para esta teoria, a tipicidade é a ratio essendi (razão de ser) da antijuridicidade. Afirmada a tipicidade, resultará afirmada a antijuridicidade.

Espécies de tipo

  • Permissivos ou justificadores: são tipos penais que não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses em que estes podem ser praticados. São tipos que permitem a prática de condutas descritas como criminosas (Art. 23 do CP).
  • Incriminadoras: são os tipos que descrevem as condutas proibidas.

Adequação Típica

É o enquadramento da conduta ao tipo legal. Formas da adequação típica:

  • Adequação típica de subordinação imediata: ocorre quando há uma correspondência integral, direta e perfeita entre a conduta e o tipo legal.
  • Adequação típica de subordinação mediata (por extensão ou ampliada): ocorre quando o fato não se enquadra imediatamente na norma penal incriminadora, necessitando do concurso de outra disposição (ex: tentativa - art. 14, II; coautoria - art. 29).

Elementares e Circunstâncias

  • Elementares: componente essencial, imprescindível para a existência do tipo penal. Ausente a elementar, o tipo penal desaparece (atipicidade absoluta) ou o tipo penal será outro (atipicidade relativa).
  • Circunstâncias: dados acessórios agregados ao tipo penal cuja função é influenciar na fixação da pena. Não são imprescindíveis para a existência do crime.

Espécies de elementos (elementares)

  • Elementos objetivos ou descritivos: dependem de mera observação, sem juízo de valor. Referem-se à materialidade, forma de execução, tempo e lugar.
  • Elementos subjetivos: compõem-se da finalidade especial do agente (ex: "com a finalidade de").
  • Elementos normativos: dependem de interpretação e juízo de valor para extrair o significado.

Ilicitude ou Antijuridicidade

Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Todo fato típico, em princípio, também é ilícito (caráter indiciário).

Causas de exclusão da ilicitude

  • Causas legais: previstas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).
  • Causas supralegais: não previstas expressamente, como a ação socialmente adequada, princípio da insignificância e consentimento do ofendido.

Estado de Necessidade (Art. 24 do CP)

Causa de exclusão da ilicitude de quem sacrifica bem jurídico ameaçado por perigo atual para salvar outro, próprio ou alheio. O Código Penal adota a Teoria Unitária.

Legítima Defesa (Art. 25 do CP)

Consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.

Culpabilidade

A culpabilidade é o juízo de reprovação realizado sobre uma pessoa que pratica um fato típico e ilícito. É pressuposto para a imposição de pena.

Requisitos da Culpabilidade

  1. Imputabilidade: capacidade de compreender a ilicitude do fato ou de conduzir-se de acordo com esse entendimento.
  2. Potencial consciência da ilicitude: possibilidade de saber que a conduta contraria o direito.
  3. Exigibilidade de conduta diversa: possibilidade de exigir que o sujeito tivesse outro comportamento nas circunstâncias.

Imputabilidade e Embriaguez

O Código Penal adota o sistema biopsicológico (art. 26). A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (teoria da actio libera in causa), enquanto a embriaguez acidental completa exclui a imputabilidade.

Erro de Proibição

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (art. 21 do CP).

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