Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
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A pessoa jurídica é um dos institutos mais importantes do Direito, contudo, seu uso nem sempre atendeu às finalidades originais. Esse desvio gerou uma reação doutrinária e legal que permite, excepcionalmente, desconsiderar a autonomia patrimonial das sociedades.
Formas de Desconsideração
Existem duas modalidades principais:
- Desconsideração Direta (Tipo Comum): Estende os efeitos da execução aos sócios quando a pessoa jurídica é a devedora.
- Desconsideração Inversa: Estende os efeitos da execução à pessoa jurídica quando os sócios são os devedores.
Exemplos Práticos
1. Desconsideração Direta (Caso Salomon v. Salomon & Co., 1897): Considerado o marco inicial na Inglaterra. Aaron Salomon transferiu seu fundo de comércio para uma limited company, mantendo controle total. Com a insolvência da empresa, o liquidante buscou a responsabilidade pessoal de Salomon, alegando que a sociedade era uma extensão de sua atividade individual. Embora inicialmente acolhida, a decisão foi posteriormente debatida quanto aos limites da autonomia patrimonial.
2. Desconsideração Inversa (Caso Concessionária CAOA): O sócio fundador, Carlos Alberto de Oliveira Andrade, acumulava dívidas pessoais enquanto mantinha seus bens sob a titularidade da pessoa jurídica. Para evitar a frustração da execução, a justiça desconsiderou a personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa, que detinha os recursos do executado.
Hipóteses Legais de Incidência
A aplicação do Disregard of Legal Entity encontra amparo nos seguintes dispositivos:
- Art. 50 do Código Civil: Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
- Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Teoria menor, baseada no prejuízo ao consumidor.
- Art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN): Responsabilidade de sócios por atos com excesso de poderes ou infração à lei.
- Art. 3º da Lei nº 9.605/98: Responsabilidade penal e administrativa de pessoas jurídicas em crimes ambientais.