Teoria Geral do Direito: Interpretação e Integração

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Interpretação do Direito

Conceito: Interpretar é descobrir o conceito, o alcance das normas jurídicas e a adequada aplicação dos institutos (instituto é uma pequena parte de um sistema jurídico fechado). Interpretar vincula vocábulos estritamente jurídicos e vocábulos comuns com os significados jurídicos.

Objetivos da Interpretação

  • 1º) Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações que lhe deram origem;
  • 2º) Estender o sentido da norma para relações novas, ou seja, fatos que não eram previsíveis quando a lei foi criada;
  • 3º) Definir o alcance da lei, para que esta alcance os fatos reais satisfazendo o seu caráter social.

Elementos Necessários para Interpretar

  • 1º) Compreender os fins sociais e valores que a lei pretende garantir;
  • 2º) Buscar o âmbito de incidência da norma (o lugar onde se aplicará a norma);
  • 3º) Completar fatos inexistentes quando da criação da norma.

A Vontade da Lei e o seu Criador

  • Teoria Subjetiva: Entende que a meta de interpretação é estudar a vontade histórica/psicológica do legislador ao criar a norma.
  • Teoria Objetiva: A interpretação deve se ater à vontade da lei, independentemente do querer subjetivo de seu criador.

Métodos de Interpretação

  • Interpretação Gramatical Literal: O objetivo é interpretar a norma descobrindo o sentido dos vocábulos para que tenham um sentido único e, ainda, para adequação da linguagem da fonte normativa para a atual.
  • Processo Lógico: Objetiva desvendar o verdadeiro alcance e sentido da norma, estudando-a e analisando-a, verificando motivos lógicos de sua existência e, ainda, aproveitando-se do sentido de leis criadas no mesmo período ou de vigência simultânea para sua perfeita aplicação.
  • Interpretação Sistêmica: Considera a integralidade do sistema jurídico para adequada interpretação da norma. Utiliza elementos de outras normatividades para completar o sentido da lei ou norma em análise. Importante ressaltar que as leis são harmônicas e interdependentes entre si, ressalvado o âmbito de atuação própria.
  • Técnica Interpretativa Histórica: Baseia a análise nos antecedentes históricos da norma.
  • Teleológico (Sociológico): Adaptar a finalidade da norma à exigência do fato social (a finalidade da norma será encontrada usando a lógica e a história). Não é possível utilizar um único método; é preciso aplicar todos para se fundamentar bem. Devem ser usados simultaneamente.

Efeitos da Interpretação da Norma

  • Restritivo: A interpretação será restrita ao texto da norma; só se pode trabalhar com elementos que estão na lei.
  • Extensivo: Pode-se usar as "entrelinhas" da lei. Utiliza elementos conceituais abertos, podendo-se utilizar das entrelinhas da lei quando for aplicado. Exemplo: União estável; é necessário o objetivo de constituir família, mas não diz se é entre sexos opostos ou do mesmo sexo, então pode-se dizer que a união estável pode ser tanto do mesmo sexo quanto do sexo oposto.

Para não se ter interpretação equivocada: 1) Atentar-se à finalidade da norma; 2) Equidade – aplicar a justiça para aquela lei; 3) Interesse Geral (da coletividade); 4) Sentido da norma com normas que tratam do mesmo assunto; 5) Usar as características próprias da norma e as suas naturezas.

Integração do Direito

  • 1ª Teoria: O Direito não possui lacunas; o próprio Direito encontra a solução para os problemas que lhe são apresentados.
  • 2ª Teoria: O Direito possui lacunas; não há como a lei acompanhar o fato social e as inovações da sociedade.

Espécies de Lacunas

  • 1ª forma (Normativa): Lacuna propriamente dita. Ocorre na ausência de lei, quando não há previsão legal; ou seja, há lacuna, há brecha.
  • 2ª forma (Ontológica): Existe a norma, mas ela não corresponde ao fato social.
  • 3ª forma (Axiológica): É quando falta uma norma justa, ou seja, a lei sobre o fato existe, no entanto, sua aplicação causa vício social.

Regras de Conduta – Art. 37, CF

Nem sempre a ausência de previsão expressa de atos pode ser considerada lacuna. Regra geral (para civis): Tudo o que não é proibido é permitido (aplicável aos fatos e atos propriamente ditos). Modelo de conduta administrativa: Somente o que está escrito na lei é permitido.

Meios de Suprimir a Lacuna

  • 1º Método (Analogia): Utiliza-se a norma aplicável ao fato semelhante. Requisitos: 1º - existência da lacuna; 2º - existência de norma para um caso semelhante; 3º - existência de elementares fundamentais entre os casos; 4º - o raciocínio para a solução do conflito também deve ser semelhante, tanto no direito processual (direito adjacente) quanto no material (bem da vida: casamento, patrimônio, etc.).
  • 2º Método (Costume): É uma prática reiterada, seja escrita ou não, sobre fatos da vida e entendimentos doutrinários. Exemplo: jurisprudência.
    • Aplicação secundum legem: Aplicação segundo a lei.
    • Aplicação praeter legem: Aplicação do costume para superar uma lacuna da lei.
    • Aplicação contra legem: Usa o costume para afastar a aplicação da lei.
    Se a jurisprudência é um costume escrito, uma jurisprudência reiterada se tornará uma lei.
  • 3º Método (Princípios Gerais do Direito): Princípios não possuem corpo definido e podem ser expressos ou implícitos. Problemas: variabilidade e falta de segurança jurídica imediata. Características: decorrem do substrato comum a todos os povos; conflitos são resolvidos pela proporcionalidade; aplicados simultaneamente à legislação; podem ser aplicados à analogia.
  • 4º Método (Equidade): É o sentido vago de justiça. O analista verificará a necessidade da sociedade, cultura, economia, política e regras de convivência.

Antinomia Jurídica

Definição: Antinomia é o conflito entre duas ou mais normas ou princípios de vigência simultânea ou aplicados simultaneamente.

Classificação

  • Antinomia Real: Ocorre quando inexistem meios para solucionar o conflito; aguarda-se nova fonte normativa. Diante da impossibilidade do non liquet, o juiz deve analisar o caso com métodos de interpretação e justiça.
  • Antinomia Aparente: O conflito é apenas aparente, podendo ser solucionado com critérios específicos:
    • 1º Critério (Hierárquico): A lei superior prevalece sobre a inferior (Pirâmide de Kelsen).
    • 2º Critério (Cronológico): A lei posterior prevalece sobre a anterior.
    • 3º Critério (Especialidade): A lei especial aplica-se no lugar da geral (ex: uso do capacete no MT).

Antinomia de Segundo Grau

É o conflito entre os métodos de solução de conflitos:

  • 1º Conflito: Hierárquico VS Cronológico -> Vence o Hierárquico.
  • 2º Conflito: Cronológico VS Especial -> Não há regra definida.
  • 3º Conflito: Hierárquico VS Especial -> Não há regra definida.

Referência: LINDB - Art. 2º, §§ 1º e 2º; Art. 6º. CF - Art. 5º, inciso XXXVI.

Relação Jurídica

É o vínculo entre duas pessoas envolvendo um objeto, resguardado pela legislação. Todo Direito é determinado por relações.

  • Relação Material X Relação Processual: A primeira cuida do bem da vida; a processual decorre do processo e princípios da jurisdição.
  • Elementos: Sujeito de Direito, objeto, fato propulsor ou vínculo, e amparo legal.

Obrigações (Código Civil)

  • Obrigação de Dar: Art. 233 a 246 (coisa certa e incerta).
  • Obrigação de Fazer: Art. 247 a 249.
  • Obrigação de Não Fazer: Art. 250 e 251.
  • Personalidade e Capacidade: Arts. 1, 2, 3, 4 e 5º.

Fato e Ato Jurídico

  • Fato Jurídico (Sentido Estrito): Acontecimento independente da vontade humana relevante para o Direito.
    • Ordinário: Regra geral, como prazos, prescrição, morte, decadência.
    • Extraordinário: Casos de força maior (natureza/raio) e caso fortuito (acidente). Requisitos: inevitabilidade e ausência de culpa.
  • Ato Jurídico: Eventos que dependem da vontade humana e objetivam realizações com consequências jurídicas.

Interpretação Extensiva Art. 186 CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Pessoas Naturais e Jurídicas

  • Pessoa Natural: Adquire direitos da personalidade com o nascimento com vida; direitos do nascituro garantidos desde a concepção (Art. 2º CC).
  • Capacidade: Todos que nascem com vida são titulares de direitos, mas nem todos podem exercê-los pessoalmente (Art. 4º e 5º CC). O fim da personalidade ocorre com a morte encefálica.
  • Pessoa Jurídica (Art. 50 CC): Em caso de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o juiz pode estender obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios. Interpretação lógica e sistemática; efeito restringido.

Classificação dos Bens

  • Em relação a si mesmos: Móvel, imóvel, fungível, infungível.
  • Em relação a outros: Principal ou acessório.
  • Em relação ao titular: Público (ex: UEL) ou Privado (ex: faculdade particular).

Negócio Jurídico: Regra estabelecida entre as partes com o objetivo de ordenar e regular seus interesses (ex: contrato). Ato Ilícito: Contrário ao ordenamento jurídico, causa prejuízo a terceiros (Arts. 927, 188, 187 e 186 CC).

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