Teoria do Direito: Kelsen, Perelman e a Argumentação

Classificado em Filosofia e Ética

Escrito em em português com um tamanho de 3,06 KB

Kelsen: Norma, Moldura e Interpretação

Para Kelsen, a norma jurídica é fruto de um ato de vontade da autoridade competente, sendo a competência o poder conferido por lei. Assim, norma válida é aquela emanada por autoridade competente (juiz). Kelsen emprega o ato de vontade como um ato de criação do Direito. Ao atribuir significado ao texto legal, é estabelecida uma moldura, que limita a interpretação da lei e é fixada pela vontade do legislador.

A interpretação pode ser marcada por uma zona de penumbra, ou seja, deixa dúvida ao intérprete se está dentro ou não da moldura. Alguns problemas são abordados no capítulo 8, como: indeterminação do texto, natureza da linguagem, situação de autonomia (conflito de normas) e o fato de o texto concorrer com a vontade do legislador.

O papel do Juiz: Interpreta (resultado de um ato de cognição) e aplica (cria uma norma individual). A interpretação autêntica é aquela dada pela autoridade competente, distinta da interpretação científica (doutrina) ou individual (manuais). Cabe ao juiz escolher uma entre as opções possíveis; quando esta se encontra fora da moldura, cabe recurso. Em sua escolha, ele considera padrões de ordem moral, política, ideológica e social. Não existe uma solução correta única, mas a decisão deve atender à ideia de justeza. Para Kelsen, a solução é obtida por meio da argumentação.

Perelman: A Nova Retórica e a Argumentação

Perelman afirma que, ao longo dos séculos, a retórica foi esquecida em favor da analítica (baseada em axiomas e verdades universais). A retórica, por sua vez, dirige-se a um auditório e busca a "adesão dos espíritos", ou seja, a concordância por meio do convencimento e da persuasão.

  • Convencimento: Racional, apela à razão do outro por meio de argumentos empíricos, morais e jurídicos.
  • Persuasão: Apela à emoção, sendo imediata e subjetiva.

Argumentar é a arte de convencer e persuadir; é uma prática e uma experiência. Diferente do formalismo (juiz como "boca da lei"), Perelman defende a lógica do razoável: as decisões devem ser justificadas para evitar a arbitrariedade e atender ao auditório.

Auditórios e a Teoria da Argumentação

Auditórios:

  • Universal: Ideal regulador que busca a superação da realidade através de argumentos coerentes e consistentes, válidos para qualquer ser racional.
  • Particular: Baseia-se no conhecimento das premissas específicas do público-alvo.

Na Teoria da Argumentação, o advogado defende os interesses do cliente (auditório particular), enquanto o juiz fundamenta suas sentenças buscando a justiça (auditório universal). A boa argumentação é essencial para a legitimidade das decisões judiciais e para a prática pós-positivista do Direito.

Entradas relacionadas: