A Teoria do Domínio Dividido no Direito Medieval

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  • A teoria da pluralidade de situações reais do direito medieval concebeu o domínio (direito sobre uma coisa) como algo que não pode ser exclusivo, podendo conviver com os demais titulares de direitos sobre a mesma coisa. Na realidade, as coisas, mesmo que de uma única substância, possuem vários serviços públicos, são suscetíveis a vários níveis de utilização consistentes entre si, e em cada um desses planos pode haver o direito absoluto de um indivíduo.

Embora o domínio sobre todos os lucros da coisa (propriedade) seja a situação real mais abrangente e esteja situada no nível superior, a capacidade de apreciar ou desfrutar de algum valor especial, se for suficientemente enraizada na coisa, ainda é uma forma de domínio com conotações equivalentes à propriedade.

Esta "leitura" da natureza das coisas levou a doutrina jurídica dos comentaristas a definir a teoria do domínio dividido, que pode ser conceituada como a existência de verdadeiros proprietários (titulares de domínio) para todos os portadores desse tipo:

  • Dominium directum: Titulares que possuem o direito sobre a própria essência da coisa, embora este direito possa ser meramente formal; eles mantêm uma actio directa para proteger seus direitos.
  • Dominium utile: Titulares que aproveitam e desfrutam de uma coisa de forma permanente, sendo os "beneficiários" que possuem a respectiva utilis actio (ação baseada em um direito que emana do uso ou gozo).

Embora a substância da coisa seja uma, o fato de que a lei emana da realidade da vida explica que uma coisa pode ter vários proprietários, já que o domínio suporta o multiuso das coisas e não apenas a sua essência.

Aplicação das Leis e Realismo Jurídico

O realismo é utilizado para encontrar soluções para os conflitos no espaço das regras jurídicas. O âmbito do dever coincidia com o escopo de uma tribo ou de uma comunidade ligada por laços de sangue e tradição.

Com a evolução, tendeu-se a considerar o direito como uma emanação do poder político, devendo haver uma equivalência entre a hierarquia das normas e o poder político. A Alta Idade Média tendeu a uma concepção de poder territorial, onde as leis entravam em vigor espacialmente, independentemente da origem dos destinatários, da situação dos bens afetados ou do local do negócio.

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