Teoria do Estado, Direito e a Estrutura das Normas

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Arbitrariedades e os limites do poder do Estado

O problema da arbitrariedade é a versão legal do desafio de limitar o poder do Estado frente ao indivíduo. A arbitrariedade possui dois aspectos: a competição (pessoal, material, processual) entre órgãos estatais e a atitude pública contra o exercício desse poder. Um terceiro aspecto é a justiça social, ou seja, a desejabilidade da aplicação do direito positivo em relação à justiça legal.

As formas de Estado

Considerando a estrutura socioeconômica, o Estado pode ser pluralista, tirânico ou social:

  • Estado Tirânico: A hegemonia é reduzida ao mínimo, embora formas de sociedade civil possam existir sob uma ditadura aberta.
  • Estado Social: Caracteriza-se por uma homogeneidade onde o pluralismo é visto como inércia. O estatuto social é supra-individual e diretor da existência humana.

Existem, portanto, dois tipos básicos de Estado: o Estado Liberal (individualista) e o Estado Social.

Função do Estado e divisão de poderes

A relação de cada Estado é afetada pela função que prevalece:

  • Legislativo: Dominado por regras impessoais, gerais e determináveis. A lei é separada de sua aplicação.
  • Governamental: Antítese do legislativo, onde regras gerais são substituídas pela vontade soberana e pessoal de um chefe de Estado.
  • Administrativo: Ação baseada na natureza das coisas, focada em situações particulares com objetividade prática.
  • Jurisdicional: Decisão de casos específicos onde o direito e a justiça se manifestam sem a mediação de regras gerais prévias.

O conflito de classes

Crises sociais, políticas ou econômicas intensificam o conflito entre a classe dominante e as oprimidas. Quando os despossuídos percebem que a ordem existente não é a única possível, surge o descontentamento, podendo evoluir para hostilidade.

Estado de Direito e individualismo

A luta entre o direito do indivíduo e a autoridade da comunidade é central na teoria política. A autoridade da lei está intrinsecamente ligada à resistência do indivíduo contra o poder estatal.

Autoridade reguladora e positividade

O legislador prescreve comportamentos por meio de normas. A positividade refere-se ao conjunto de normas prescritas por um agente. A ação normativa vincula os subordinados através de comandos, permissões e proibições.

Regras primárias e secundárias

  • Regras primárias: Impõem deveres e referem-se a ações físicas.
  • Regras secundárias: Conferem poderes (públicos ou privados) e permitem a criação ou modificação de direitos e obrigações.

Legalidade e legitimidade da revolução

A legalidade revolucionária é feita a posteriori, sendo julgada ilegal pelos órgãos estatais anteriores. Já a legitimidade revolucionária possui um caráter ético ou sociológico, fundamentada em um programa hegemônico ou ideologia historicamente orgânica.

Inviolabilidade constitucional e direito de resistência

O artigo 333 da CRBV consagra a inviolabilidade da ordem constitucional e o dever de restaurar sua aplicação, garantindo o direito de resistir a regimes impostos pela força.

A eficácia do direito e o problema das lacunas

As lacunas podem ser classificadas como:

  • Lacunas de conhecimento: Dúvidas sobre a subsunção de um caso individual a uma classe.
  • Lacunas axiológicas: Casos de discricionariedade judicial onde o tribunal possui poder de especificação.
  • Conflitos de normas: Existência de várias soluções incompatíveis.

Completude e consistência dos sistemas jurídicos

O ideal de perfeição (baseado na razão suficiente) e o ideal de coerência (princípio da não contradição) são pilares da ciência jurídica. Deve-se distinguir o ideal de plenitude do postulado de que os sistemas regulatórios são, de fato, completos.

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