Teoria do Estado, Direito e a Estrutura das Normas
Arbitrariedades e os limites do poder do Estado
O problema da arbitrariedade é a versão legal do desafio de limitar o poder do Estado frente ao indivíduo. A arbitrariedade possui dois aspectos: a competição (pessoal, material, processual) entre órgãos estatais e a atitude pública contra o exercício desse poder. Um terceiro aspecto é a justiça social, ou seja, a desejabilidade da aplicação do direito positivo em relação à justiça legal.
As formas de Estado
Considerando a estrutura socioeconômica, o Estado pode ser pluralista, tirânico ou social:
- Estado Tirânico: A hegemonia é reduzida ao mínimo, embora formas de sociedade civil possam existir sob uma ditadura aberta.
- Estado Social: Caracteriza-se por uma homogeneidade onde o pluralismo é visto como inércia. O estatuto social é supra-individual e diretor da existência humana.
Existem, portanto, dois tipos básicos de Estado: o Estado Liberal (individualista) e o Estado Social.
Função do Estado e divisão de poderes
A relação de cada Estado é afetada pela função que prevalece:
- Legislativo: Dominado por regras impessoais, gerais e determináveis. A lei é separada de sua aplicação.
- Governamental: Antítese do legislativo, onde regras gerais são substituídas pela vontade soberana e pessoal de um chefe de Estado.
- Administrativo: Ação baseada na natureza das coisas, focada em situações particulares com objetividade prática.
- Jurisdicional: Decisão de casos específicos onde o direito e a justiça se manifestam sem a mediação de regras gerais prévias.
O conflito de classes
Crises sociais, políticas ou econômicas intensificam o conflito entre a classe dominante e as oprimidas. Quando os despossuídos percebem que a ordem existente não é a única possível, surge o descontentamento, podendo evoluir para hostilidade.
Estado de Direito e individualismo
A luta entre o direito do indivíduo e a autoridade da comunidade é central na teoria política. A autoridade da lei está intrinsecamente ligada à resistência do indivíduo contra o poder estatal.
Autoridade reguladora e positividade
O legislador prescreve comportamentos por meio de normas. A positividade refere-se ao conjunto de normas prescritas por um agente. A ação normativa vincula os subordinados através de comandos, permissões e proibições.
Regras primárias e secundárias
- Regras primárias: Impõem deveres e referem-se a ações físicas.
- Regras secundárias: Conferem poderes (públicos ou privados) e permitem a criação ou modificação de direitos e obrigações.
Legalidade e legitimidade da revolução
A legalidade revolucionária é feita a posteriori, sendo julgada ilegal pelos órgãos estatais anteriores. Já a legitimidade revolucionária possui um caráter ético ou sociológico, fundamentada em um programa hegemônico ou ideologia historicamente orgânica.
Inviolabilidade constitucional e direito de resistência
O artigo 333 da CRBV consagra a inviolabilidade da ordem constitucional e o dever de restaurar sua aplicação, garantindo o direito de resistir a regimes impostos pela força.
A eficácia do direito e o problema das lacunas
As lacunas podem ser classificadas como:
- Lacunas de conhecimento: Dúvidas sobre a subsunção de um caso individual a uma classe.
- Lacunas axiológicas: Casos de discricionariedade judicial onde o tribunal possui poder de especificação.
- Conflitos de normas: Existência de várias soluções incompatíveis.
Completude e consistência dos sistemas jurídicos
O ideal de perfeição (baseado na razão suficiente) e o ideal de coerência (princípio da não contradição) são pilares da ciência jurídica. Deve-se distinguir o ideal de plenitude do postulado de que os sistemas regulatórios são, de fato, completos.