A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann e o Direito

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A Teoria dos Sistemas (Niklas Luhmann)

Luhmann defende que a sociedade é composta por vários sistemas sociais comunicativos e parte do pressuposto de que a sociedade moderna é um sistema mundial de grande complexidade, com diversos sistemas que geram condições para si próprios e para os outros ao seu redor. Existem vários outros sistemas menores dentro do sistema social, como o político, o econômico, o religioso, etc. Todos fazem parte de um sistema macro: o social.

Luhmann afirma que os sistemas não possuem, em suas origens, suas próprias estruturas, sendo obrigados a construí-las. "O sistema só pode operar com estruturas autoconstruídas: não pode haver importação de estruturas." Essa construção ocorre no interior do próprio sistema e, em virtude disso, surge o que se denomina auto-organização.

Não é dado ao sistema criar operações que bem entender, mas somente aquelas que são permitidas de início. Em outras palavras, Luhmann afirma que as estruturas e operações têm em comum o fato de que o que se aplica a uma se estende à outra. Surge o ponto principal da teoria de Luhmann: a autopoiesis, que é definida como a produção das operações sistêmicas na própria rede operacional.

Autopoiesis do Direito como Sistema

Um sistema autopoiético é aquele que, a partir de suas próprias estruturas, se reproduz e se desenvolve, mas jamais poderá suprimir a si próprio. Portanto, para Luhmann, não há como os sistemas se reproduzirem de outra forma que não seja por suas próprias estruturas.

Cada subsistema social possui um código binário próprio, responsável pela seleção de inputs/outputs. Para Luhmann, esses códigos variam de uma relação para outra; o código binário do direito é o lícito/ilícito. A reprodução do sistema jurídico ocorre por meio da Constituição, leis, atos da administração, contratos, decretos e da jurisprudência, todos programas daquele sistema.

O direito nasceu com o intuito de resolver conflitos. Apesar de ser esse o seu papel principal, ele não é o único, pois o direito é erguido no conflito e vive do conflito. O direito, além de solucionar esses conflitos, deve ser capaz de prevê-los. Desse modo, o direito não apenas pacifica conflitos como também os cria mediante suas estruturas internas no processo de autopoiesis.

O direito, como sistema autopoiético, transforma a realidade ao mesmo tempo que transforma a si mesmo, no labor pré-determinado de suas estruturas internas. Não há nenhuma determinação estrutural que provenha de fora. Somente o direito pode dizer o que é direito.

Nesse sentido, Luhmann afirma que o direito tem a força de reconhecer, produzir e resolver conflitos através da complexidade do sistema jurídico. Sob esse prisma, o direito é um sistema normativamente fechado e cognitivamente aberto.

É a partir de suas próprias estruturas que o direito faz o acoplamento estrutural com outros sistemas, filtrando e absorvendo aquilo que é necessário para que suas estruturas desenvolvam a autopoiesis.

Nesse processo, o sistema usa seu código binário para bloquear, pelo fechamento operativo e sem isolar-se do meio, as perturbações provenientes do ambiente ou de outros sistemas. Luhmann observa que o direito é um sistema que opera ligado à observação. Pela diferenciação entre sistema e meio, o sistema se reproduz com suas próprias estruturas.

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