Teorias da Ação: Imanentista, Concreta e Potestativa

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Teoria Geral do Processo M. 8. Ação. Teorias e Condições da Ação

8.1. Teorias da Ação

É na natureza jurídica do instituto denominado “processo” que residem as maiores controvérsias. Desta forma, segue uma breve análise das construções teóricas sobre a ação e o processo que mais se destacaram:

8.1.1. Teoria Imanentista, Civilista, ou Clássica

Segundo a clássica proposição romana que vigorou até meados do século XIX, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação sofrida. Não havia ação sem direito. Defendia-se a tese da imanência do direito de ação ao direito subjetivo material.

8.1.2. Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta)

Em 1885, Adolph Wach, na Alemanha, reconhece em sua obra relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material. Segundo Wach, a pretensão de tutela jurídica - ação - constituiu direito de natureza pública, dirigindo-se contra o Estado, o qual teria a obrigação de prestá-la, e contra o demandado, que teria que suportar seus efeitos. Segundo essa concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável. Nesse sentido, a teoria defendia a existência do direito de ação somente quando houvesse uma proteção concreta voltada para um direito subjetivo. Assim, apesar de sua contribuição para demonstrar a autonomia do direito de ação, a teoria foi alvo de críticas não apenas em razão de a improcedência do pedido restar inexplicável, pois, nessa hipótese, a natureza do direito exercido pelo autor permanecia indefinida, mas também por caracterizar a ação como o direito a uma sentença favorável, pois, dessa forma, o réu também teria direito de ação.

8.1.3. Teoria da Ação como Direito Potestativo

Representa uma variante da teoria concreta, pois também condicionava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável. Por conseguinte, sujeita-se às mesmas críticas dirigidas contra referida teoria. Conforme seu defensor, Chiovenda, a ação pode ser definida como o “poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei”, isto é, o direito de obter uma atuação concreta da lei em face de um adversário, sem que este possa obstar que a atividade jurisdicional se exerça.

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