Teorias da Codelinquência e Participação no Crime

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Codelinquência: Existem teorias que tentam distinguir autoria de participação:

  • Objetivo-formal: Segundo a qual o autor é quem executa o ato criminoso e o participante (colaboração) é quem realiza a conduta típica que o outro fez (esta é a solução argentina).
  • Objetivo-materialista: Afirma que a diferença entre autoria e participação pode ser encontrada através da aplicação da teoria da equivalência das condições; diz que aquele autor fornece uma condição para resultados ilícitos concretos sem a qual não teriam ocorrido; a participação é o que faz uma colaboração que é a causa do resultado ilegal.
  • Subjetiva: O autor e o participante envolvem-se no crime, mas a distinção entre eles é baseada no ânimo de cada um deles: o autor quer possuir o evento como seu, enquanto o participante é alguém que quer cooperar com o ato criminoso de outrem.

Conceitos de Participação e Autoria:

  • Participação: Em um sentido geral, refere-se a qualquer intervenção no crime "ativo", seja qual for seu grau de intervenção (incluindo o autor).
  • Autor: Qualquer pessoa que executa a ação descrita pelo tipo penal.
  • Coautor: No nosso sistema jurídico, pode tomar duas formas: como vários autores executando uma ação comum típica (total) — como no roubo de um contêiner com duas alças, em que um agente assume um lado e o outro, o outro — ou uma participação em um sentido específico na ação de um autor que participa na execução de uma atividade (ou omissão) que é o que torna a ação típica; ocorre em crimes em que alguém pode ser coautor sem se tornar o executor direto da ação expressa pelo verbo principal.
  • Agressor: A execução típica feita utilizando-se de um inimputável ou de um réu que age sob coação ou erro; se o erro tivesse sido provocado pelo próprio agente, ou se este tivesse se aproveitado de um erro existente, o instrumento teria produzido a coerção; ou aproveitando uma situação de constrangimento nos crimes especiais, ou naqueles em que o tipo exige qualidade especial do autor, qualidade esta que deve ser cumprida pelo agente e não pelo executor da ação típica.

Envolvimento criminal: É considerado um participante, sob o aspecto objetivo, todos os envolvidos (por ação ou omissão) e, subjetivamente, pelo fato de o autor não ser. Há envolvimento criminal se várias pessoas estão envolvidas como participantes ativos no processo de cometer o mesmo delito (comunidade de fato) em ajuda mútua ou unilateral (convergência intencional).

  • Cooperação necessária: Participantes necessários são aqueles que fornecem ao autor uma assistência ou cooperação sem a qual não se poderia ter cometido o crime, enquanto a cooperação pressupõe um acordo, mesmo que ocorra. Exemplo: o farmacêutico que dá a uma pessoa um veneno para matar outrem.
  • Cooperação simples: Os participantes estão cooperando de outra forma simples na execução do fato, fornecendo ajuda e prometendo auxílio antes da sua realização. Exemplo: quem ajuda o agressor em sua fuga.

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