Teorias da Pena e Medidas de Segurança no Direito Penal

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Unidade 3: A Pena

A pena é a restrição de direitos aplicada ao sujeito que cometeu um crime e foi condenado. É um mal adicionado a outro mal, visando a realização da justiça.

Teorias Absolutas (Retribuição)

Seus expoentes são Kant, Hegel e Binding. Sustentam que a punição se justifica por si só para a realização da justiça.

Crítica: Foca excessivamente no princípio da culpabilidade, apresentando uma visão limitada do infrator e tratando o homem como um meio para punir.

Teorias Relativas (Prevenção)

Baseiam-se na prevenção, diferenciando-se conforme o sujeito:

  • Prevenção Geral: Focada em quem ainda não cometeu crime. Pode ser positiva (coesão social) ou negativa (intimidação).
  • Prevenção Especial: Focada em quem já cometeu crime. Pode ser positiva (ressocialização) ou negativa (neutralização/incapacitação).

Críticas: A prevenção geral negativa falha ao não impedir crimes; a positiva pode renunciar à proteção de direitos legais. A especial positiva foca apenas na ressocialização, ignorando a reincidência, enquanto a negativa pode colidir com proibições de tratamentos desumanos.

Teorias da União ou Combinação

Misturam retribuição e prevenção. Dividem-se em:

  • Conservadoras: Fundamentadas na culpa, buscam compensação e prevenção.
  • Progressivas: Limitam a culpa aos objetivos de prevenção, focando na ajuda humanitária.

Teorias Atuais

  • Teoria Diferencial de Schmidhauser: Parte do princípio da culpa. A finalidade da pena varia conforme o tempo de aplicação: prevenção geral (abstrata) e prevenção especial (judicial).
  • Teoria Dialética de Roxin: Distingue a pena em três momentos: cominação (prevenção geral), medição (culpa) e execução (prevenção especial).

Medidas de Segurança (Item 4)

São o segundo mecanismo do sistema penal. Diferem da pena por basearem-se na periculosidade do sujeito, possuírem caráter preventivo e serem passíveis de modificação.

Justificação e Sistemas

Existem diversas doutrinas, como a base ética social de Welzel e a teoria utilitarista de Schmidhauser. Quanto aos sistemas, destacam-se o monista (apenas medidas de segurança) e o dualista (combinação de penas e medidas), sendo este último subdividido em sistema binário e sistema de vicariato.

Sistema Espanhol

O Código Penal de 1995 eliminou medidas pré-delituais. As medidas de segurança aplicam-se apenas a indivíduos criminalmente responsáveis, baseiam-se na periculosidade e não podem exceder a gravidade ou a duração da pena correspondente ao delito.

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