Teorias sobre a Relação entre Estado e Direito

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Teoria Monista

Segundo esta teoria, o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade. Para os monistas, só existe Direito estatal, pois não admitem a ideia de qualquer regra jurídica fora do Estado. O Estado é a única fonte do Direito.

Teoria Dualista

Sustenta que o Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. Para os dualistas, o Estado não é a fonte única do Direito, nem com este se confunde.

Para esta corrente, o que provém do Estado é apenas uma categoria especial: o direito positivo. Contudo, existem também os princípios de Direito Natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se formam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar juridicidade.

Além do direito não escrito, existem o Direito Canônico — independente da força coativa do poder civil — e o Direito das associações menores, que o Estado reconhece e ampara. Esta corrente afirma que o Direito é uma criação social, não estatal.

Teoria do Paralelismo

Segundo esta teoria, o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes. Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida por Giorgio Del Vecchio.

A teoria reconhece a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.

O ordenamento do Estado, afirma Del Vecchio, representa aquele que, dentro de todos os ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como "verdadeiramente positivo", em razão da sua conformidade com a vontade social predominante.

Teoria Tridimensional do Direito

A Teoria Tridimensional do Direito visa contornar as impropriedades das soluções parciais de outras teorias, como as teorias monista e dualista. Esta teoria correlaciona Fato, Valor e Norma.

Desse modo, busca integrar o tríplice aspecto da Teoria Geral do Estado:

  • A) Aspecto sociológico: quando estuda a organização estatal como fato social;
  • B) Aspecto filosófico (ou axiológico): quando estuda o Estado como fenômeno político-cultural;
  • C) Aspecto jurídico: quando encara o Estado como órgão.

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