Tipos de crimes e teorias jurídicas relevantes

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Se a PL é consequência do crime patrimonial, e tem a finalidade de subtrair ou coibir a ação da polícia, temos o crime de roubo

Se a PL é o meio necessário para a obtenção da vantagem e a privação da liberdade é a própria vítima, o crime é de sequestro relâmpago

Se a PL é post crime e sua finalidade não consequente o crime é sequestro

Se a PL tem finalidade de um terceiro arcar com a vantagem, configura o crime de Extorsão mediante sequestro

Teoria do dolo e a Teoria do Tipo: a)Teoria do dolo – Para diferenciar a lesão grave ou morte é necessário avaliar o dolo do agente, se o agente queria a morte, pouco importa se a morte veio ou não (resultado naturalístico), mas se ele não conseguir seu objetivo se tem homicídio tentado.

b)Teoria do Tipo – o §3º é uma forma derivada, ela deriva de uma norma fundamental. Ele é um tipo derivado do resultado, um resultado naturalístico. O que importa é o resultado.

TV a cabo: 1 – STJ diz que é hipótese de energia radiante.

2 – STF onda não se confunde com energia, sendo equiparado em malam partem.

3 – Doutrina diz que se trata de estelionato, mas a lei específica não traz o preceito secundário, assim o réu não responde.

Aplicação do furto qualificado privilegiado, § 2º + § 4º

1 – Não se aplica, sendo a análise topológica e político-criminal, na qual o legislador definiu condutas que tornam o crime mais grave.

2 – Aplica-se, uma vez que o operador do direito não deve inventar e criar um obstáculo que não existe.

Concurso de pessoas- Prática direcionada de 2 ou mais agentes com liame subjetivo visando o crime.- Teoria do domínio do fato diz que será autor mediato aquele que tem controle do fato.

- Menor de idade? 1 - Teoria limitada da acessoriedade – leitura literal do tipo, menor concorre. 2 - Não há liame subjetivo, inimputável não pactua, teoria máxima da acessoriedade.

- Existe concurso mesmo que o coautor ou partícipe não sejam identificados, basta a certeza da existência. 1 - Em razão do § 4º o partícipe não seria contado para a qualificadora, uma vez que não praticou o núcleo do tipo, não agiu. 2 - Para o direito penal a execução é agir, podendo ser material ou intelectual.

Im Sexual-Ato Obseno: Pena – reprovabilidade intrínseca: 1 a 5 anos/3 meses a 1 ano; Suj passivo: Indivíduo/Coletividade; El Suj: Satisfazer o desejo sexual/ exibicionismo; Local: Qualquer lugar/local público ou acessível ao público; Anuência: A concordância dos envolvidos torna atípica a conduta./Pouco importa a anuência dos envolvidos.; BJT: Liberdade sexual./Moralidade pública, ultraje público ao pudor.

Inversão do Ônus da prova LD: há a IOP pois caberá a defesa o ônus de demonstrar que o indivíduo não é traficante e sim usuário, sendo que deveria ocorrer que o Estado prove que o indivíduo é traficante.

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