Tipos de Inconstitucionalidade e Controle no Brasil
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Inconstitucionalidade por ação
A inconstitucionalidade pode ser por motivos formais ou materiais. A primeira ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais, como prazos, ritos etc. Já a inconstitucionalidade material é a produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitem o próprio conteúdo das normas constitucionais.
Inconstitucionalidade por omissão
É a não-elaboração de atos legislativos ou normativos que impossibilitem o cumprimento de preceitos constitucionais
Controle preventivo
Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo
Controle repressivo
É realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. No Brasil, o Poder Judiciário exerce o controle repressivo da constitucionalidade mediante dois sistemas, em abstrato e em concreto,
Órgãos de controle
Político
O controle político da constitucionalidade é exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário
Judicial ou judiciário
O controle judicial da constitucionalidade é exercido pelos integrantes do Poder Judiciário, juízes e tribunais
Critérios de controle
Difuso
O controle da constitucionalidade é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei no caso em exame
Concentrado
O controle só é exercido por um Tribunal Superior do país ou por uma Corte Constitucional. O Brasil adota os dois critérios: o difuso no controle em concreto e o concentrado no controle em abstrato
Meios de controle
Incidental ou via de defesa
O objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo, sendo alegada de forma incidental a ofensa do ato legislativo ou normativo ao Texto Constitucional.
Principal ou via de ação
O objeto da ação é a própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.
Efeitos da decisão
a) Inter partes: A decisão produz efeitos somente entre as partes, para as pessoas que participaram da relação processual. É uma consequência da via de defesa. b) Erga omnes: A decisão produz efeitos para todos. É uma consequência da via de ação.
Natureza da decisão
a) Ex tunc: A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é retroativa, alcançando a lei e todas as suas consequências jurídicas desde a sua origem. b) Ex nunc: A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo não é retroativa, produzindo efeitos a partir da sua publicação.