Tipos de Sociedade: Comandita por Ações e S.A.

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1) Sociedade em Comandita por Ações

A Sociedade em Comandita por Ações é uma sociedade empresária híbrida: possui aspectos de sociedade em comandita e de sociedades anônimas. Tem o seu capital dividido em ações e, assim como as sociedades em comandita simples, possui duas categorias distintas de sócios: de responsabilidade limitada e ilimitada.

Neste modelo, o acionista diretor (que exerce a função da administração da sociedade) responde ilimitadamente pelas obrigações. Havendo mais de um diretor, a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles, após esgotados os bens sociais (Art. 1.091 do Código Civil). Os diretores são nomeados pelo ato constitutivo, por tempo indeterminado, e somente poderão ser destituídos por deliberação dos acionistas que representem, no mínimo, dois terços (2/3) do capital social.

2) Sociedade Anônima (S.A.)

Também chamada de sociedade por ações, é aquela cujo capital se divide em frações denominadas ações, as quais servem para estabelecer a titularidade e o grau de responsabilidade dos membros ou das pessoas que formam a sociedade. Obrigatoriamente, terá caráter de fim lucrativo e não poderá ter objeto contrário à lei. Terá finalidade empresária, abrangendo atividades mercantis e produtivas.

Cada sócio responde por sua parte no capital social, não assumindo responsabilidade senão em situações excepcionais. Não existe previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social. São dois os elementos diferenciadores deste tipo de sociedade:

  • A) Divisão do capital social: Frações mínimas denominadas ações, o que a caracteriza como uma sociedade de capital.
  • B) Limitação da responsabilidade: Restrita ao preço ou valor de emissão das ações de que o sócio é titular.

Quanto aos direitos e obrigações:

  • Ordinárias: Conferem direitos comuns ao titular. Seu titular é o ordinarialista, que não possui nenhum direito especial, entretanto, não se sujeita a nenhum tipo de restrição. Dentre seus direitos, destaca-se o direito de voto.
  • Preferenciais: Conferem uma preferência ou vantagem ao seu titular em relação aos ordinarialistas. O titular é o preferencialista.

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