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A POLÍTICA DE PESCAS

É de começar por referir que os produtos de pesca são considerados, pelo atual artigo 38º TFUE, como “produtos agrícolas”.  

Todavia, são produtos em relação aós quais, durante vários anos não foram tomadas as medidas de favorecimento referidas anteriormente pára a PAC, tendo sido preciso chegar até 1983 pára termos uma verdadeira “política de pescas”.  

Esta política consagrava cinco linhas-base: 

Numa primeira ideia, promove-se o “acesso igual” de todos os pescadores às águas de todos os páíses membros, numa área de até 200 milhas.

A segunda ideia assentava na preocupação de se conservarem os recursos marítimos, considerando todas as causas biológicas e pescas excessivas que levaram a que se coloque hoje um grave problema de redução de recursos, tanto junto às costas como em alto mar. Com efeito, foram criadas as TAC’s. 

Numa terceira linha de preocupação e intervenção, foram estabelecidos preços de garantia em relação a determinadas espécies, preços esses incluídos na política de preços da PAC. 

Uma quarta preocupação da União tem também sido a responsabilidade assumida por esta no apoio à reestruturação da indústria pesqueira, através de, por exemplo, a reestruturação das frotas.  

Por último, numa quinta linha de intervenção, a Ué tem vindo a estabelecer acordos de pesca com páíses terceiros, designadamente com páíses da costa africana, americana e do norte da Europa.  

POLÍTICA INDUSTRIAL

Esta política contraste com áquilo que dissemos relativamente à PAC. Vamos estudar o porquê. 

Tal como em outros casos já referidos, esta política interessava especialmente à Alemanha, por ser o páís que com ela mais poderia beneficiar. 

Todavia, tal política não foi consagrada na redação inicial do Tratado de Roma. Não se tratou de um esquecimento, mas antes de uma consideração de que as regras de concorrência seriam condição suficiente pára o aproveitamento das potencialidades industriais dos páíses.  

Apenas o Tratado de Maastricht, em 1992, 60 anos após o Tratado de Roma (em 1957), veio a articular um título sobre a indústria.

— Uma filosofia de atuação  

O artigo 173 TFUE reflete o entendimento correto do papel que a intervenção pública deve ter na economia.  Designadamente, reconhece-se que os Estados não devem continuar a intervir como “produtores”, mas antes criando economias externas indispensáveis e afastando imperfeições existente no mercado, de forma a possibilitar uma exploração plena das suas potencialidades. Tarefas estas que, como é sabido, apenas as entidades públicas poderão desempenhar. 

— Os grandes projetos europeus  

Um apelo pára uma grande intervenção pública tem vindo, de facto, a ser feito com o reconhecimento geral da necessidade de se concorrer em setores de ponta com outras economias mais desenvolvidas do mundo.

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