Títulos de Crédito: Conceitos, Princípios e Classificações
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Quando o título entra em circulação?
A partir do 1º endosso.
Conceito de Título de Crédito (Art. 887 do Código Civil)
O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeitos quando preenche os requisitos da lei.
3 Princípios do Direito Cambial
- Cartularidade: O legítimo possuidor e proprietário é aquele que detém o título. Logo, não se pode cobrar um título de crédito por meio de cópia, ainda que autenticada, salvo em casos raros e devidamente justificados.
- Literalidade: O título vale pelo que nele está escrito.
- Princípio da Autonomia: Os títulos são autônomos entre si. Inclui os subprincípios da abstração e da independência. A partir do 1º endosso, aplica-se o princípio da autonomia.
Características do Título de Crédito
Circulabilidade, formalismo e natureza jurídica (título executivo extrajudicial).
Classificação Geral dos Títulos de Crédito
Quanto à Obrigação
- Próprios: Necessitam de uma obrigação pecuniária (pagamento em R$).
- Impróprios: Não necessitam de obrigação pecuniária (ex: investimentos, financiamentos).
Quanto ao Modelo
- Livre: A lei não exige um padrão rígido para a confecção, permitindo que qualquer pessoa produza o título, desde que respeite os requisitos formais (ex: letra de câmbio, nota promissória).
- Vinculado: Só podem ser confeccionados por pessoas específicas em padrão definido em lei (ex: cheque e duplicata).
Quanto à Emissão
- Não Causal: Podem representar qualquer tipo de obrigação (ex: letra de câmbio, cheque, nota promissória).
- Causal: Só podem ser sacados para representar uma obrigação específica (ex: duplicata mercantil).
Quanto à Circulação
- Ao Portador: Não identifica o beneficiário. Transfere-se pela mera tradição, transmitindo posse e propriedade.
- Nominais: Identificam obrigatoriamente o beneficiário. Podem ser:
- À ordem: Circulam por meio de endosso (cláusula implícita ou presumida).
- Não à ordem: Não circulam por endosso. A transferência ocorre por tradição com cessão civil de crédito. Não possuem caráter autônomo e independente, pois regem-se pelo Direito Civil. O cedente responde pela existência do crédito.
Quanto à Estrutura
- Ordem de Pagamento: Envolve três figuras: quem dá a ordem (sacador), o destinatário da ordem (sacado) e o beneficiário (tomador). Ex: letra de câmbio, cheque e duplicata.
- Promessa de Pagamento: Envolve duas figuras: quem promete pagar (emitente) e o beneficiário. Ex: nota promissória.
Conclusão
O sacador dá uma ordem ao sacado. O título entra em circulação quando sai da mão do beneficiário.
A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento criada pelo saque. Nascem três situações jurídicas distintas:
- Sacador: Aquele que dá a ordem de pagamento.
- Sacado: O destinatário da ordem, que deverá realizar o pagamento.
- Beneficiário (Tomador): Aquele que irá receber o pagamento.