Títulos de Crédito e Sociedades Comerciais: Guia Completo

Enviado por Anônimo e classificado em Direito

Escrito em em com um tamanho de 2,67 MB

Títulos de Crédito

  • Documento necessário para o exercício de um direito literal e autónomo nele mencionado.
  • O direito só pode ser exercido mediante a apresentação do título.

Funções dos Títulos de Crédito

  • Facilitar a circulação do crédito.
  • Conferir segurança às relações comerciais.
  • Permitir rapidez e simplicidade nas transações.

Importância do Documento

  • O direito está inseparavelmente ligado ao título.
  • Sem o título, o direito não pode ser exercido.
  • Quem possui legitimamente o título é titular do direito nele incorporado.


Características da Obrigação Cambiária


1. Incorporação

  • O direito está incorporado no título.
  • A posse do título é indispensável para exercer o direito.

2. Literalidade

  • O direito vale apenas pelo que está escrito no título.
  • Nada que não conste do título pode ser exigido.

3. Abstração

  • A obrigação cambiária é independente do negócio que lhe deu origem.
  • O motivo da emissão do título é irrelevante para efeitos cambiários.

4. Autonomia

  • Cada adquirente de boa-fé adquire um direito próprio.
  • As exceções pessoais anteriores não lhe são oponíveis.

5. Independência das Assinaturas

  • Cada assinatura constitui uma obrigação autónoma.
  • A invalidade de uma assinatura não afeta as restantes.


Letra de Câmbio

Título de crédito pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague uma quantia em dinheiro a uma terceira pessoa (tomador) ou à sua ordem.

Sujeitos da Relação Cambiária

  • Sacador: Pessoa que emite a letra e dá a ordem de pagamento.
  • Sacado: Pessoa a quem é dirigida a ordem de pagamento. Só fica obrigado após o aceite.
  • Aceitante: O sacado depois de aceitar a letra. É o principal obrigado ao pagamento.
  • Tomador: Pessoa a favor de quem a letra é emitida e que tem o direito de a cobrar.
  • Portador: Pessoa que, legitimamente, detém a letra e pode exigir o pagamento.
  • Endossante: Pessoa que transmite a letra a outra.
  • Endossado: Pessoa que recebe a letra por endosso.
  • Avalista: Pessoa que garante o pagamento da letra.

Negócios Jurídico-Cambiários

São os atos através dos quais a letra de câmbio nasce, circula e é garantida.


1. Saque

  • Ato pelo qual o sacador emite a letra de câmbio.
  • Contém a ordem dirigida ao sacado para pagar uma quantia em dinheiro ao tomador ou à sua ordem.
  • Com o saque nasce a letra de câmbio.

2. Aceite

  • Declaração pela qual o sacado aceita a ordem de pagamento.
  • É feita mediante a assinatura do sacado no título.
  • Com o aceite, o sacado passa a ser aceitante.
  • O aceitante torna-se o principal obrigado ao pagamento da letra.

3. Endosso

  • Ato pelo qual o titular da letra transmite o título a outra pessoa.
  • Permite a circulação da letra de câmbio.
  • O endossante garante o pagamento da letra, salvo cláusula em contrário.
  • O endossado passa a ser novo titular do direito.

4. Aval

  • Ato pelo qual uma pessoa garante o pagamento da letra.
  • O avalista garante a obrigação de um dos obrigados cambiários.
  • A responsabilidade do avalista é idêntica à do avalizado.
  • Cada negócio jurídico-cambiário gera uma obrigação cambiária autónoma.

Menções da Letra de Câmbio

A letra de câmbio é um título rigorosamente formal. A falta de uma menção essencial determina a inexistência da letra.

Menções Obrigatórias

  • A palavra “letra” inserida no texto do título.
  • A ordem pura e simples de pagar uma quantia em dinheiro.
  • A quantia determinada a pagar.
  • O nome do sacado.
  • A época do pagamento.
  • O lugar do pagamento.
  • O nome do tomador ou da pessoa a cuja ordem deve ser feito o pagamento.
  • A data e o lugar da emissão.
  • A assinatura do sacador.

Assinatura

  • A assinatura deve ser manuscrita.
  • É admitida a assinatura pelo próprio, por procurador ou a rogo, nos termos legais.
  • Não são admitidas assinatura por cruz, chancela ou impressão digital.

Menções Facultativas

  • Cláusula “não à ordem”, que impede o endosso.
  • Cláusula “não aceitável”, que dispensa o aceite.
  • Cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”, que dispensa o protesto.

Vencimento da Letra de Câmbio

O vencimento é o momento em que o portador pode exigir o pagamento da letra. As modalidades de vencimento são:

  • À vista;
  • A certo termo de vista;
  • A certo termo de data;
  • Em dia fixo.

Apresentação a Pagamento

  • A letra deve ser apresentada a pagamento no dia do vencimento ou nos dois dias úteis seguintes.
  • A letra à vista deve ser apresentada no prazo de um ano a contar da data da sua emissão.

Pagamento

  • O portador não pode recusar o pagamento parcial da letra.
  • O devedor pode exigir que o pagamento efetuado seja mencionado no título.
  • O pagamento feito antes do vencimento é realizado por conta e risco do devedor.

Protesto

O protesto é o ato formal que comprova a falta de aceite ou a falta de pagamento da letra de câmbio.

Função do Protesto

  • Permite ao portador exercer os seus direitos contra os coobrigados cambiários.
  • Constitui prova do incumprimento da obrigação cambiária.

Necessidade do Protesto

O protesto é, em regra, necessário para o exercício do direito de regresso contra o sacador, os endossantes e os avalistas.

Casos em que o Protesto não é Exigido

  • Insolvência do aceitante ou do sacador.
  • Existência de protesto anterior por falta de aceite.
  • Inserção da cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” na letra.

Sociedades Comerciais

A sociedade comercial é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade económica, com o fim de repartir os lucros que dela resultem.

Elementos Essenciais

  • Existência de dois ou mais sócios.
  • Realização de contribuições (entradas).
  • Exercício de uma atividade económica.
  • Finalidade lucrativa.
  • Partilha dos lucros.

Constituição da Sociedade Comercial

A constituição faz-se através da celebração do contrato de sociedade, do registo e, quando exigido, da publicação.

Registo e Personalidade Jurídica

  • A sociedade adquire personalidade jurídica com o registo definitivo.
  • A partir do registo, a sociedade passa a ser uma pessoa jurídica distinta dos sócios.
  • A sociedade pode adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.

Sociedades Irregulares

Consideram-se sociedades irregulares aquelas que não cumprem integralmente os requisitos legais de constituição.

Classificação das Sociedades Comerciais

  • Quanto à responsabilidade dos sócios: Ilimitada, limitada ou mista.
  • Quanto à natureza: Sociedades de pessoas ou sociedades de bens (capitais).


tyDgqgAAAAZJREFUAwBfwzyJUXIe+AAAAABJRU5ErkJggg==

Entradas relacionadas: