Títulos de Crédito e Sociedades Comerciais: Guia Completo
Títulos de Crédito
- Documento necessário para o exercício de um direito literal e autónomo nele mencionado.
- O direito só pode ser exercido mediante a apresentação do título.
Funções dos Títulos de Crédito
- Facilitar a circulação do crédito.
- Conferir segurança às relações comerciais.
- Permitir rapidez e simplicidade nas transações.
Importância do Documento
- O direito está inseparavelmente ligado ao título.
- Sem o título, o direito não pode ser exercido.
- Quem possui legitimamente o título é titular do direito nele incorporado.
Características da Obrigação Cambiária
1. Incorporação
- O direito está incorporado no título.
- A posse do título é indispensável para exercer o direito.
2. Literalidade
- O direito vale apenas pelo que está escrito no título.
- Nada que não conste do título pode ser exigido.
3. Abstração
- A obrigação cambiária é independente do negócio que lhe deu origem.
- O motivo da emissão do título é irrelevante para efeitos cambiários.
4. Autonomia
- Cada adquirente de boa-fé adquire um direito próprio.
- As exceções pessoais anteriores não lhe são oponíveis.
5. Independência das Assinaturas
- Cada assinatura constitui uma obrigação autónoma.
- A invalidade de uma assinatura não afeta as restantes.
Letra de Câmbio
Título de crédito pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague uma quantia em dinheiro a uma terceira pessoa (tomador) ou à sua ordem.
Sujeitos da Relação Cambiária
- Sacador: Pessoa que emite a letra e dá a ordem de pagamento.
- Sacado: Pessoa a quem é dirigida a ordem de pagamento. Só fica obrigado após o aceite.
- Aceitante: O sacado depois de aceitar a letra. É o principal obrigado ao pagamento.
- Tomador: Pessoa a favor de quem a letra é emitida e que tem o direito de a cobrar.
- Portador: Pessoa que, legitimamente, detém a letra e pode exigir o pagamento.
- Endossante: Pessoa que transmite a letra a outra.
- Endossado: Pessoa que recebe a letra por endosso.
- Avalista: Pessoa que garante o pagamento da letra.
Negócios Jurídico-Cambiários
São os atos através dos quais a letra de câmbio nasce, circula e é garantida.
1. Saque
- Ato pelo qual o sacador emite a letra de câmbio.
- Contém a ordem dirigida ao sacado para pagar uma quantia em dinheiro ao tomador ou à sua ordem.
- Com o saque nasce a letra de câmbio.
2. Aceite
- Declaração pela qual o sacado aceita a ordem de pagamento.
- É feita mediante a assinatura do sacado no título.
- Com o aceite, o sacado passa a ser aceitante.
- O aceitante torna-se o principal obrigado ao pagamento da letra.
3. Endosso
- Ato pelo qual o titular da letra transmite o título a outra pessoa.
- Permite a circulação da letra de câmbio.
- O endossante garante o pagamento da letra, salvo cláusula em contrário.
- O endossado passa a ser novo titular do direito.
4. Aval
- Ato pelo qual uma pessoa garante o pagamento da letra.
- O avalista garante a obrigação de um dos obrigados cambiários.
- A responsabilidade do avalista é idêntica à do avalizado.
- Cada negócio jurídico-cambiário gera uma obrigação cambiária autónoma.
Menções da Letra de Câmbio
A letra de câmbio é um título rigorosamente formal. A falta de uma menção essencial determina a inexistência da letra.
Menções Obrigatórias
- A palavra “letra” inserida no texto do título.
- A ordem pura e simples de pagar uma quantia em dinheiro.
- A quantia determinada a pagar.
- O nome do sacado.
- A época do pagamento.
- O lugar do pagamento.
- O nome do tomador ou da pessoa a cuja ordem deve ser feito o pagamento.
- A data e o lugar da emissão.
- A assinatura do sacador.
Assinatura
- A assinatura deve ser manuscrita.
- É admitida a assinatura pelo próprio, por procurador ou a rogo, nos termos legais.
- Não são admitidas assinatura por cruz, chancela ou impressão digital.
Menções Facultativas
- Cláusula “não à ordem”, que impede o endosso.
- Cláusula “não aceitável”, que dispensa o aceite.
- Cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”, que dispensa o protesto.
Vencimento da Letra de Câmbio
O vencimento é o momento em que o portador pode exigir o pagamento da letra. As modalidades de vencimento são:
- À vista;
- A certo termo de vista;
- A certo termo de data;
- Em dia fixo.
Apresentação a Pagamento
- A letra deve ser apresentada a pagamento no dia do vencimento ou nos dois dias úteis seguintes.
- A letra à vista deve ser apresentada no prazo de um ano a contar da data da sua emissão.
Pagamento
- O portador não pode recusar o pagamento parcial da letra.
- O devedor pode exigir que o pagamento efetuado seja mencionado no título.
- O pagamento feito antes do vencimento é realizado por conta e risco do devedor.
Protesto
O protesto é o ato formal que comprova a falta de aceite ou a falta de pagamento da letra de câmbio.
Função do Protesto
- Permite ao portador exercer os seus direitos contra os coobrigados cambiários.
- Constitui prova do incumprimento da obrigação cambiária.
Necessidade do Protesto
O protesto é, em regra, necessário para o exercício do direito de regresso contra o sacador, os endossantes e os avalistas.
Casos em que o Protesto não é Exigido
- Insolvência do aceitante ou do sacador.
- Existência de protesto anterior por falta de aceite.
- Inserção da cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” na letra.
Sociedades Comerciais
A sociedade comercial é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade económica, com o fim de repartir os lucros que dela resultem.
Elementos Essenciais
- Existência de dois ou mais sócios.
- Realização de contribuições (entradas).
- Exercício de uma atividade económica.
- Finalidade lucrativa.
- Partilha dos lucros.
Constituição da Sociedade Comercial
A constituição faz-se através da celebração do contrato de sociedade, do registo e, quando exigido, da publicação.
Registo e Personalidade Jurídica
- A sociedade adquire personalidade jurídica com o registo definitivo.
- A partir do registo, a sociedade passa a ser uma pessoa jurídica distinta dos sócios.
- A sociedade pode adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.
Sociedades Irregulares
Consideram-se sociedades irregulares aquelas que não cumprem integralmente os requisitos legais de constituição.
Classificação das Sociedades Comerciais
- Quanto à responsabilidade dos sócios: Ilimitada, limitada ou mista.
- Quanto à natureza: Sociedades de pessoas ou sociedades de bens (capitais).
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