Tópicos Essenciais de Direito de Família

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Adoção

  • Possibilidade de adoção unilateral;
  • Somente maiores de 18 anos, casados ou em união estável, podem adotar;
  • Diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado;
  • Irmãos podem adotar conjuntamente (família anaparental);
  • Registro na constância do casamento: declaração de nascido + 2 testemunhas. Prazo de 15 dias após nascimento (cartório próximo) ou 45 dias (cartório a mais de 30 km de distância). Se o marido não estiver na cidade, o cartório deve conferir se são casados há mais de 180 dias. Caso contrário, a mãe registra primeiro e depois o pai comparece para reconhecer a paternidade;

Alimentos

  • Natureza alimentar e indenizatória;
  • Destinados à subsistência. Presunção de necessidade absoluta se decorrem do poder familiar (se de parentesco, deve-se comprovar a necessidade);
  • Sentença não faz coisa julgada material, sendo passível de alteração;
  • Inclusão no cadastro de inadimplentes;

Bem de Família

  • Natureza Jurídica (Art. 1.711 do Código Civil): afetação para destinação especial, protegendo os membros da família e o mínimo existencial de patrimônio;

I. Convencional

  • Instituído por ato voluntário dos titulares (escritura pública, testamento ou doação);
  • Registro no Cartório de Imóveis;
  • A fração destinada não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição;
  • Não exige comprovação de solvência;
  • Impenhorabilidade e inalienabilidade: abrange imóvel, pertenças, acessórios e valores mobiliários para sua conservação (os valores mobiliários não podem ultrapassar o valor do prédio, conforme Art. 1.712 do Código Civil);
  • Instituído por qualquer cônjuge (independe de outorga uxória);
  • Limita-se à vida dos instituidores e à maioridade civil dos filhos (desde que ausente curatela, onde há prorrogação da proteção);
  • A impenhorabilidade não se aplica a dívidas do próprio imóvel (IPTU, ITR e condomínio);
  • Não pode ter destinação diversa nem ser alienado sem consentimento de todos os interessados;
  • Não se extingue pela dissolução conjugal. Se por morte de um, o sobrevivente pode extinguir o bem de família se for o único bem do casal;

II. Legal

  • Impenhorabilidade por qualquer dívida (civil, comercial, previdenciária, tributária, etc.);
  • O fato de possuir mais de um imóvel não retira a proteção (protege o imóvel de menor valor);
  • Abrange imóvel, construções, plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis, desde que quitados;
  • Excluem-se automóveis, obras de arte e adornos suntuosos;
  • Abrange imóvel em construção, posse de imóvel residencial e garagem (salvo se autônoma com registro próprio - Súmula 449 do STJ);
  • O bem de família legal é somente impenhorável. Pode ser alienado e dado em garantia. Se dado em garantia, pode ser passível de penhora (se a obrigação for convertida em benefício da entidade familiar);

Tutela

  • Substitui a falta do poder familiar dos pais (não podem coexistir);
  • Destinada a menores de idade (critério objetivo), considerados absolutamente incapazes;
  • Espécies:
    • I. Documental: Pelos pais, sozinhos ou conjuntamente, em documento público ou particular, escolhem um tutor;
    • II. Testamentária: Pais instituem tutor por testamento (em caso de morte previsível);
    • III. Legal/Legítima: Determinada por lei na ausência do poder familiar dos pais;
    • IV. Dativa: Deliberação judicial após ouvido o Ministério Público e assistentes das ciências correlativas;

Curatela

  • Para maiores de idade que não possuem discernimento (critério subjetivo);
  • O discernimento é apurado por processo de interdição;
  • Destinada a relativamente incapazes;
  • Para deficientes (considerados absolutamente capazes), a curatela ocorre somente em casos excepcionais e apenas nos atos patrimoniais (não nos atos existenciais);

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