Tópicos Essenciais de Direito de Família
Adoção
- Possibilidade de adoção unilateral;
- Somente maiores de 18 anos, casados ou em união estável, podem adotar;
- Diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado;
- Irmãos podem adotar conjuntamente (família anaparental);
- Registro na constância do casamento: declaração de nascido + 2 testemunhas. Prazo de 15 dias após nascimento (cartório próximo) ou 45 dias (cartório a mais de 30 km de distância). Se o marido não estiver na cidade, o cartório deve conferir se são casados há mais de 180 dias. Caso contrário, a mãe registra primeiro e depois o pai comparece para reconhecer a paternidade;
Alimentos
- Natureza alimentar e indenizatória;
- Destinados à subsistência. Presunção de necessidade absoluta se decorrem do poder familiar (se de parentesco, deve-se comprovar a necessidade);
- Sentença não faz coisa julgada material, sendo passível de alteração;
- Inclusão no cadastro de inadimplentes;
Bem de Família
- Natureza Jurídica (Art. 1.711 do Código Civil): afetação para destinação especial, protegendo os membros da família e o mínimo existencial de patrimônio;
I. Convencional
- Instituído por ato voluntário dos titulares (escritura pública, testamento ou doação);
- Registro no Cartório de Imóveis;
- A fração destinada não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição;
- Não exige comprovação de solvência;
- Impenhorabilidade e inalienabilidade: abrange imóvel, pertenças, acessórios e valores mobiliários para sua conservação (os valores mobiliários não podem ultrapassar o valor do prédio, conforme Art. 1.712 do Código Civil);
- Instituído por qualquer cônjuge (independe de outorga uxória);
- Limita-se à vida dos instituidores e à maioridade civil dos filhos (desde que ausente curatela, onde há prorrogação da proteção);
- A impenhorabilidade não se aplica a dívidas do próprio imóvel (IPTU, ITR e condomínio);
- Não pode ter destinação diversa nem ser alienado sem consentimento de todos os interessados;
- Não se extingue pela dissolução conjugal. Se por morte de um, o sobrevivente pode extinguir o bem de família se for o único bem do casal;
II. Legal
- Impenhorabilidade por qualquer dívida (civil, comercial, previdenciária, tributária, etc.);
- O fato de possuir mais de um imóvel não retira a proteção (protege o imóvel de menor valor);
- Abrange imóvel, construções, plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis, desde que quitados;
- Excluem-se automóveis, obras de arte e adornos suntuosos;
- Abrange imóvel em construção, posse de imóvel residencial e garagem (salvo se autônoma com registro próprio - Súmula 449 do STJ);
- O bem de família legal é somente impenhorável. Pode ser alienado e dado em garantia. Se dado em garantia, pode ser passível de penhora (se a obrigação for convertida em benefício da entidade familiar);
Tutela
- Substitui a falta do poder familiar dos pais (não podem coexistir);
- Destinada a menores de idade (critério objetivo), considerados absolutamente incapazes;
- Espécies:
- I. Documental: Pelos pais, sozinhos ou conjuntamente, em documento público ou particular, escolhem um tutor;
- II. Testamentária: Pais instituem tutor por testamento (em caso de morte previsível);
- III. Legal/Legítima: Determinada por lei na ausência do poder familiar dos pais;
- IV. Dativa: Deliberação judicial após ouvido o Ministério Público e assistentes das ciências correlativas;
Curatela
- Para maiores de idade que não possuem discernimento (critério subjetivo);
- O discernimento é apurado por processo de interdição;
- Destinada a relativamente incapazes;
- Para deficientes (considerados absolutamente capazes), a curatela ocorre somente em casos excepcionais e apenas nos atos patrimoniais (não nos atos existenciais);