A Transição Política e a Constituição Espanhola de 1978
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A transição política e o processo constitucional
A 1ª Constituição Espanhola foi aprovada pelas Cortes de Cádiz em 1812, tendo um caráter de curto prazo e desigual. Houve 9 Constituições aprovadas no período de 1812-1831. A nossa história constitucional oscila entre o constitucionalismo e o autoritarismo. As duas que estiveram em vigor por mais tempo foram as Canovistas de 1895 e 1876.
O fracasso do movimento constitucional ocorreu por dois fatores principais:
- Social: pouca modernização da sociedade espanhola no século XIX.
- Política: pouca vontade de negociar das entidades que lideravam cada processo de mudança.
A última transição política estende-se desde o final do regime de Franco (1975) até a aprovação da atual Constituição (1978).
A explicação política
Os estágios de mudança dividem-se em: pré-transição, transição e consolidação. Três ideias principais regem este processo:
- As mudanças econômicas e sociais sozinhas não explicam a mudança política posterior à democracia.
- A transição política espanhola deve ser estudada em resposta a fatores políticos.
- Características específicas dos períodos de transição podem dificultar a consolidação democrática.
As três fases detalhadas são:
- Pré-transição: Ocorre dentro do próprio regime, com o contorno de ideias sociais e econômicas.
- Transição: Cenário político de substituição do autoritarismo por um novo regime democrático.
- Consolidação: O desenho institucional do novo regime é fixado como o assento da nova democracia.
Conclusão: Alterações durante o regime de Franco são incluídas na pré-transição, não devendo ser consideradas parte do processo de transição política propriamente dito. Sobre a fase de transição, evitam-se dois erros: acreditar que ela começa apenas com a modernização econômica ou que ela continua indefinidamente até a consolidação total.
Nossa transição política começa quando a substituição do regime de Franco se torna o centro da atividade política, situando-se na morte do General Franco em novembro de 1975. O período de instabilidade termina quando a mudança de regime deixa de ser o principal ponto de confronto e os grupos adotam novos alvos institucionais. Com a aprovação da nova legislação constitucional, inicia-se o período de aquisição.
Contexto da política de ação
O modelo transacional do Rei Don Juan Carlos decidiu promover mudanças políticas. Em junho de 1976, Carlos Arias foi substituído por Adolfo Suárez, que obteve sucesso ao imprimir um ritmo mais rápido e substancial à mudança política. A aprovação da nova Constituição em dezembro de 1978 teve caráter pacífico e alto grau de concordância.
Quanto às atitudes sociais, destacam-se:
- A peculiar cultura política gerada pela ditadura.
- A moderação dos cidadãos, que facilitou o entendimento entre os grupos de centro e isolou os extremos.
Fatores como a memória da guerra civil e a atitude moderada das autoridades foram cruciais. As estratégias políticas incluíram a reforma do regime respeitando suas próprias leis e a opção pelo consenso entre a elite do regime e a oposição. Os partidos políticos surgiram como agentes fundamentais, culminando na elaboração da nova Constituição.
Política da transição
Esta fase envolveu mobilização, desmobilização e politização de massas. Intelectuais e grupos sociais desempenharam papéis cruciais, seguidos por profissionais de classe média. O interesse político e a presença de sindicatos aumentaram o custo da repressão e diminuíram as chances de uma regressão autoritária, apesar do apoio de setores da linha dura do Franquismo que buscavam eliminar a desordem.
Fase de liberalização e democratização
Em 1976, Suárez apresentou às Cortes o projeto de Lei para a Reforma Política, prevendo eleições gerais por sufrágio universal. A reforma das regras de associação permitiu as primeiras eleições. A lei eleitoral foi o índice mais importante das negociações interpartidárias.
As eleições democráticas de 1977 e o desenvolvimento da Constituição
Em 15 de junho de 1977, realizaram-se as eleições gerais em um clima de entusiasmo e reconciliação. O sistema bicameral (Senado e Congresso) foi estabelecido. A UCD (União de Centro Democrático), liderada por Suárez, conduziu o processo. Sete membros constitucionais redigiram o projeto.
A Constituição de 1978 possui natureza normativa e estrutura moderna: preâmbulo, título preliminar, parte dogmática e orgânica, totalizando 169 artigos, além de disposições adicionais, transitórias e revogatórias.
A Constituição Espanhola de 1978 e a abertura do sistema
A Constituição pertence ao ciclo do constitucionalismo social-democrata pós-Segunda Guerra Mundial. É uma norma nativa, sincrética, democrática e garantista. É fruto de um consenso histórico único. A lei e a legalidade possuem múltiplas referências, e a Constituição está aberta à integração em sistemas legais supranacionais. Define a Espanha como um Estado social e democrático de Direito.
A Constituição como fonte de direito
A Constituição como padrão supremo e fundamental
As autoridades públicas não podem agir contra a Constituição. Ela possui:
- Caráter formal: define as regras para sua própria alteração.
- Caráter material: o poder público deve agir conforme suas disposições.
A supralegalidade implica que nada pode contrariar a norma fundamental. O Artigo 81 estabelece que certas matérias devem ser tratadas por lei orgânica, respeitando sempre o texto constitucional.
Valores superiores do sistema jurídico
O Artigo 1.1 visa proteger o cidadão, enquanto o Artigo 10 foca na dignidade humana. Qualquer regra contrária à dignidade, igualdade ou justiça é considerada inconstitucional.
Estado social e democrático de direito
Este princípio reflete a relação entre Estado e sociedade através de:
- Princípio Social: Reconhecimento da liberdade econômica, direito de propriedade e herança (Art. 33). O Estado pode participar e planejar a atividade econômica (Arts. 128-131).
- Direitos Sociais e Culturais: Educação (Art. 27), saúde (Art. 43), segurança social (Art. 41), habitação (Art. 47), trabalho e sindicatos (Arts. 28, 35, 36), e proteção à família, jovens, idosos e consumidores.
- Princípio Democrático: Participação do cidadão no poder, consultas por referendo (Art. 92), iniciativa legislativa (Art. 87.3) e participação na justiça (Art. 125).
Princípios constitucionais da ordem jurídica
Os princípios gerais expressam o sentido do sistema. Eles possuem uma função tripla: base jurídica, critério de interpretação e fonte subsidiária. No sistema espanhol, existe uma dualidade entre os princípios gerais tradicionais e os princípios constitucionais que vinculam o legislador. Estes últimos fornecem orientações gerais e critérios para a aplicação das demais normas pelo juiz.