O Sistema Tributário Brasileiro e a Constituição Federal
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A Importância da Constituição no Fenômeno Tributário Brasileiro
Finalidades da Constituição
- a) Criação do Estado e de sua configuração;
- b) Estruturação dos poderes em seus vários níveis;
- c) Criação dos poderes e das competências e a distribuição entre as entidades que compõem o Estado Federal, como é o caso do Estado Brasileiro.
Criação do Poder de Tributar e a Discriminação das Competências Tributárias
Art. 145 CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- I - Impostos;
- II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
- III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Definição de Tributo
Contribuição pecuniária compulsória, instituída em lei com caráter de gênero que possui as espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria, segundo estabelece o artigo 145 da CF. Estas espécies comungam das mesmas características do gênero tributo e devem igualmente ser instituídas em lei.
O tributo como “prestação” tem natureza obrigacional, “ex lege”, tem como causa a lei e não a vontade das partes.
Conclusões Lógicas do Art. 145 da CF
- Tributo é uma categoria “gênero”.
- Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies distintas do mesmo gênero.
- Enquanto espécies, possuem características comuns e marcas específicas que as diferenciam.
Poder de Tributar
- Momento 1: Criação do Poder de Tributar.
- Momento 2: Distribuição do Poder de Tributar.
- Momento 3: Organização e Limitação do Poder de Tributar.
O Poder de Polícia é a atividade que limita, condiciona ou restringe o exercício de interesses e direitos individuais para preservação do interesse público. Exemplos: Polícia de Trânsito, Vigilância Sanitária, Polícia Ambiental.
A Taxa de Serviço remunera a prestação de serviços públicos específicos ou divisíveis. O serviço é específico e divisível quando permite a medição do quanto cada usuário se utilizou daquele serviço.
Impostos
Conforme o Art. 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (tributos não vinculados).
Taxas
Conforme o Art. 77 do CTN, as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. São tributos vinculados (há contraprestação direta e imediata).
Contribuição de Melhoria
Conforme o Art. 81 do CTN, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor para cada imóvel.
Conceito de Tributo (Art. 3º CTN)
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Empréstimos Compulsórios (Art. 148 CF)
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para despesas extraordinárias (calamidade, guerra) ou investimento público urgente. Possui natureza tributária e é restituível.
Contribuições Especiais (Art. 149 CF)
De competência exclusiva da União, possuem vinculação dos recursos a uma atividade previamente prevista em lei (recursos carimbados). Incluem contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse de categorias profissionais.
Quadro Geral de Competências Tributárias
- União: Impostos (Art. 153), Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
- Estados/DF: Impostos (Art. 155), Taxas, Contribuição de Melhoria e Contribuições previdenciárias.
- Municípios: Impostos (Art. 156), Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuições previdenciárias e Iluminação Pública (Art. 149-A).