Tutela Provisória: Conceito, Requisitos e Competências

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Cite o conceito de tutela provisória:

R: É o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. Veio para aliviar os efeitos que o tempo causa no processo.

Requisitos para a tutela provisória:

  • 1º Requisito: probabilidade do direito (fumus boni iuris)
  • 2º Requisito: perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora), perigo de dano e Risco ao resultado útil.

Conceitue Tutela de Urgência e Evidencia e diferencie-as:

A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.

Quais são as competências de Tutela Provisória?

A competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).

Explane sobre Provisoriedade, Revogabilidade e Motivação.

PROVISORIEDADE: pode ser alterada pelo juiz, no caso de novos fatos ou novas provas.

REVOGABILIDADE: pode ser reversível

MOTIVAÇÃO: Toda decisão do juiz deve ser fundamentada (art 93, CF)

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