Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente
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Art. 305 do CPC
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único: Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Fungibilidade das Tutelas de Urgência
Na prática, independentemente do nome, estando presentes os requisitos da pretensão, o juiz poderá conceder uma no lugar da outra. Identificados os requisitos, o juiz deve conceder a tutela.
Procedimento e Prazos
- Art. 306: O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Nota: aqui não ocorre a estabilização da decisão.
- Art. 307: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
- Parágrafo único: Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
- Art. 308: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, sem necessidade de novas custas.
- § 1° O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
- § 2° A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
- § 3° Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), sem necessidade de nova citação.
- § 4° Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Cessação da Eficácia (Art. 309)
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se:
- O autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
- Não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
- O juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.