Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente

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Art. 305 do CPC

A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único: Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Fungibilidade das Tutelas de Urgência

Na prática, independentemente do nome, estando presentes os requisitos da pretensão, o juiz poderá conceder uma no lugar da outra. Identificados os requisitos, o juiz deve conceder a tutela.

Procedimento e Prazos

  • Art. 306: O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Nota: aqui não ocorre a estabilização da decisão.
  • Art. 307: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
    • Parágrafo único: Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
  • Art. 308: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, sem necessidade de novas custas.
    • § 1° O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
    • § 2° A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
    • § 3° Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), sem necessidade de nova citação.
    • § 4° Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Cessação da Eficácia (Art. 309)

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se:

  1. O autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
  2. Não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
  3. O juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

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