É válida cláusula de renúncia no contrato de doação

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Art. 515. Aquele que exerce a preferência Está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, Em condições iguais, o preço encontrado, ou O ajustado. Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o Direito de preempção caducará, se a coisa for Móvel, não se exercendo nos três dias, e, se For imóvel, não se exercendo nos sessenta dias Subsequentes à data em que o comprador tiver Notificado o vendedor. Art. 517. Quando o direito de preempção for Estipulado a favor de dois ou mais indivíduos Em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a Quem ele toque, perder ou não exercer o seu Direito, poderão as demais utilizá-lo na forma Sobredita. Art. 518. Responderá por perdas e danos o Comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao Vendedor ciência do preço e das vantagens que Por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente O adquirente, se tiver procedido de má-fé. Art. 519. Se a coisa expropriada pára fins De necessidade ou utilidade pública, ou por Interesse social, não tiver o destino pára que Se desapropriou, ou não for utilizada em obras Ou serviços públicos, caberá ao expropriado Direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Art. 520. O direito de preferência não se pode Ceder nem passa aós herdeiros. SUBSEÇÃO IV – Da Venda com Reserva de Domínio Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o Vendedor reservar pára si a propriedade, até Que o preço esteja integralmente pago. Art. 522. A cláusula de reserva de domínio Será estipulada por escrito e depende de registro No domicílio do comprador pára valer contra Terceiros. Art. 523. Não pode ser objeto de venda com Reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização Perfeita, pára estrémá-lá de outras Congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do Terceiro adquirente de boa-fé. Art. 524. A transferência de propriedade ao Comprador dá-se no momento em que o preço Esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos Da coisa responde o comprador, a partir de Quando lhe foi entregue. Art. 525. O vendedor somente poderá executar A cláusula de reserva de domínio após Constituir o comprador em mora, mediante Protesto do título ou interpelação judicial. Art. 526. Verificada a mora do comprador, Poderá o vendedor mover contra ele a competente Ação de cobrança das prestações vencidas E vincendas e o mais que lhe for devido; ou Poderá recuperar a posse da coisa vendida. Art. 527. Na segunda hipótese do artigo Antecedente, é facultado ao vendedor reter as Prestações pagas até o necessário pára cobrir A depreciação da coisa, as despesas feitas e o Mais que de direito lhe for devido. O excedente Será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe Será cobrado, tudo na forma da lei processual. Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento De instituição do mercado de capitais, a Esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes Do contrato, a benefício de qualquer outro. A óperação financeira e a respectiva ciência do Comprador constarão do registro do contrato. SUBSEÇÃO V – Da Venda sobre Documentos Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição Da coisa é substituída pela entrega do seu Título representativo e dos outros documentos Exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, Pelos usos.Parágrafo úNicó. Achando-se a documenta- ção em ordem, não pode o comprador recusar O pagamento, a pretexto de defeito de qualidade Ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito Já houver sido comprovado. Art. 530. Não havendo estípulação em contrário, O pagamento deve ser efetuado na data E no lugar da entrega dos documentos. Art. 531. Se entre os documentos entregues Ao comprador figurar apólice de seguro que Cubra os riscos do transporte, correm estes à Conta do comprador, salvo se, ao ser concluído O contrato, tivesse o vendedor ciência da perda Ou avaria da coisa. Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio De estabelecimento bancário, caberá a Este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, Sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela Qual não responde. Parágrafo úNicó. Nesse caso, somente após A recusa do estabelecimento bancário a efetuar O pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, Diretamente do comprador. CAPÍTULO II – Da Troca ou Permuta Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições Referentes à compra e venda, com as seguintes Modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um Dos contratantes pagará por metade as despesas Com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais Entre ascendentes e descendentes, sem consentimento Dos outros descendentes e do cônjuge Do alienante. CAPÍTULO III – Do Contrato Estimatório Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante Entrega bens móveis ao consignatário, Que fica autorizado a vendê-los, pagando àquelé O preço ajustado, salvo se preferir, no prazo Estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Art. 535. O consignatário não se exonera da Obrigação de pagar o preço, se a restituição da Coisa, em sua integridade, se tornar impossível, Ainda que por fato a ele não imputável. Art. 536. A coisa consignada não pode ser Objeto de penhora ou sequestro pelos credores Do consignatário, enquanto não pago integralmente O preço. Art. 537. O consignante não pode dispor da Coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser Comunicada a restituição. CAPÍTULO IV – Da Doação SEÇÃO I – Disposições Gerais Art. 538. Considera-se doação o contrato em Que uma pessoa, por liberalidade, transfere Do seu patrimônio bens ou vantagens pára o De outra. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao Donatário, pára declarar se aceita ou não a Liberalidade. Desde que o donatário, ciente Do prazo, não fáça, dentro dele, a declaração, Entender-se-á que aceitou, se a doação não for Sujeita a encargo. Art. 540. A doação feita em contemplação do Merecimento do donatário não perde o caráter De liberalidade, como não o perde a doação Remuneratória, ou a gravada, no excedente ao Valor dos serviços remunerados ou ao encargo Imposto. Art. 541. A doação far-se-á por escritura Pública ou instrumento particular. Parágrafo úNicó. A doação verbal será válida, Se, versando sobre bens móveis e de pequeno Valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, Sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 543. Se o donatário for absolutamente Incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se Trate de doação pura.Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, Ou de um cônjuge a outro, importa Adiantamento do que lhes cabe por herança. Art. 545. A doação em forma de subvenção Periódica ao beneficiado extingue-se morrendo O doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas Não poderá ultrapassar a vida do donatário. Art. 546. A doação feita em contemplação De casamento futuro com certa e determinada Pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por Terceiro a um deles, a ambos, ou aós filhos que, De futuro, houverem um do outro, não pode ser Impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem Efeito se o casamento não se realizar. Art. 547. O doador pode estipular que os bens Doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver Ao donatário. Parágrafo úNicó. Não prevalece cláusula de Reversão em favor de terceiro. Art. 548. É nula a doação de todos os bens Sem reserva de parte, ou renda suficiente pára a Subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à Parte que exceder à de que o doador, no momento Da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu Cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, Ou por seus herdeiros necessários, até dois anos Depois de dissolvida a sociedade conjugal. Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doa- ção em comum a mais de uma pessoa entende-se Distribuída entre elas por igual. Parágrafo úNicó. Se os donatários, em tal Caso, forem marido e mulher, subsistirá na Totalidade a doação pára o cônjuge sobrevivo. Art. 552. O doador não é obrigado a pagar Juros moratórios, nem é sujeito às consequências Da evicção ou do vício redibitório. Nas doações Pára casamento com certa e determinada pessoa, O doador ficará sujeito à evicção, salvo conven- ção em contrário. Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir Os encargos da doação, caso forem a benefício Do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo úNicó. Se desta última espécie for O encargo, o Ministério Público poderá exigir Sua execução, depois da morte do doador, se Este não tiver feito. Art. 554. A doação a entidade futura caducará Se, em dois anos, esta não estiver constituída Regularmente.

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