Varios autores processando o mesmo réu

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é arrimo de família, haja vista ser responsável pelo sustento de uma prole numerosa composta de 04 (quatro) filhos menores, certidões de nascimento em anexo (docs.04, 04-A, 04-B, 04-C), e exerce a profissão de motorista de caminhão nesta cidade de. É o tipo de cidadão tão simples, Excelência, a quem se pode até atribuir o seguinte conceito: “o cidadão humilde e pacato, nascido e criado no interior e que NÃO possui personalidade voltada pára o crime”.

Necessária também a observação da falta de provas concretas, haja visto que não foi encontrada com o acusado a arma usada no crime, que o dinheiro encontrado com o réu é referente a trabalho realizado conforme informado pelas testemunhas em audiência.

III – PEDIDO

Diante do breve exposto e de tudo mais que dos autos consta, requer:

1- Que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência;

2- Que o acusado seja inocentado ante a falta de provas pára condenação.

Piracicaba, 03 de Junho de 2016.

Aná Júlia Lordello Salvaia OAB/SP 13.8627-5


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara Criminal da Comarca ____.

Processo n.O____

O Ministério Público do Estado de São Paúlo,nos autos do processo-crime que move contra MARIA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar os seus MEMORIAIS, nos seguintes termos:

Os fatos imputados a ré na denúncia foram integralmente comprovados ao longo da instrução e há provas mais que suficientes pára condenação.

Comprova-se que a ré encontrava-se próxima ao local do crime  no dia de sua ocorrência portando o valor exato que foi subtraído mediante grave ameaça, portanto é justo caracterizar que ela subtraiu pára si os R$ 2.000,00 (dois mil Reais) uma vez que foi reconhecida pela vítima que inicialmente confirmaram suas carácterísticas físicas e fizeram completa descrição do meio de fuga e posteriormente realizou sua identificação pessoal.

A ré, MARIA, em seu depoimento informou que o valor que portava tratava-se de seu salário, que teria recebido no mesmo dia, no entanto, questionada, não soube explicar onde trabalhava.

Além do valor, foi encontrada na bolsa da ré uma arma de fogo, que a acusada também não soube explicar a origem, que submetida a perícia, teve comprovada sua potencialidade lesiva, deste modo, ainda em relação ao roubo, as penas pára a ré deve ficar acrescida em 1/3 por conta das causas de aumento.

Destaca-se, ainda, que a ré não sofreu nenhuma coação e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais e encontrava-se devidamente acompanhado de seu advogado, pára ratificação do que foi dito.

Orá, Excelência, é inegável que o uso de arma causa maior temor à vítima, o que enseja causa de aumento de pena, tratando-se, então, de crime comum, de dano material, comissivo, doloso e instantâneo, tendo o início da execução na prática da ameaça e da violência no meio de inibir a vítima, objetivando a subtração da res.

Observa-se que a ré premeditou o crime, uma vez que o mesmo se dirigiu a um local específico empunhando uma arma, com o fim de intimidar sua possível vítima e atingir o fim desejado.

Por fim excelência, fica claro no depoimento da vítima, na fase de inquérito policial, que trata-se da Maria a responsável pelo crime o que por si já é suficiente pára condenação da ré pois “em sede de delito de roubo, as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o preceder de desconhecidos, pois o úNicó interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes.“ (in RDJ, 43/233). 

“PROVA. Reconhecimento do agente pela vítima. Valor: Constitui prova suficiente pára condenação em crime de roubo o fato da vítima reconhecer o agente com firmeza e determinação, uma vez que não tem motivo algum pára incriminar um desconhecido falsamente” (RJDTACRIM 22/309 Rel. Passos de Freitas).

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência a CONDENAÇÃO do réu, nos termos da denúncia, acrescidos dos argumentos expostos nesta péça, pois assim fazendo, estará Vossa Excelência realizando JUSTIÇA!

Piracicaba, 03 de junho de 2016 Aná Júlia Lordello Salvaia Promotora de Justiça



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