Verbas Rescisórias: Prazos, Multas e Contrato Intermitente

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Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho

Na rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias são aquelas a que, por lei, o empregado tem direito, tais como:

Veja o quadro de incidências trabalhistas na rescisão de contrato de trabalho.

Prazo de Pagamento

A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, alterou o art. 477 da CLT, estabelecendo que, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de:

  • Até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Multa Rescisória

Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos prazos mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.

Convenções Coletivas: Cláusulas Mais Favoráveis

Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos fixados na CLT. Como tais cláusulas são mais benéficas, elas prevalecem sobre a lei, sendo obrigatória a sua observância pelo empregador.

Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação prevista na Lei da Reforma Trabalhista. Considera-se intermitente o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade.

O trabalhador pode prestar serviços a outros tomadores, utilizando contrato intermitente ou outra modalidade. O contrato deve ser escrito, registrado na CTPS e conter:

  • Identificação, assinatura e domicílio das partes;
  • Valor da hora ou do dia de trabalho (não inferior ao salário mínimo);
  • Local e prazo para pagamento da remuneração.

Recebida a convocação, o empregado tem 24 horas para responder; o silêncio presume recusa. O período de inatividade não é considerado tempo de serviço à disposição. A cada 12 meses, o empregado tem direito a um mês de férias.

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