Vício Redibitório e Evicção: Direitos e Prazos
Vício Redibitório
Definição: Permite redibir (resolver/encerrar) um contrato quando há presença de vício ou defeito oculto no objeto.
- Vício: característica que acompanha o produto (intrínseco e inerente).
- Defeito: dano maior que mal funcionamento (extrínseco).
É facultado ao contratante escolher pelo abatimento no preço, mantendo o contrato, ou encerrar o contrato, entregando o produto e recebendo o valor gasto.
- Se o vendedor sabia: restituição e perdas e danos.
- Se o vendedor não sabia: devolução do valor e despesas do contrato.
Pressupostos
- Deve ser oneroso (gerar gasto da parte contratante).
- Defeito ou vício oculto.
- O defeito tem que existir no momento da celebração do contrato.
Responde também caso o produto pereça, em mãos do contratante, em razão de vício oculto existente na celebração do contrato.
- Ação redibitória (redibir).
- Ação estimatória (estimar valor do bem/prejuízo).
Prazos
- Bens móveis: 30 dias.
- Bens imóveis: 1 ano.
Contagem do prazo
- Quando o bem não estava na posse do adquirente no momento da celebração: o prazo começa na entrega efetiva.
- Quando o bem já estava na posse do adquirente no momento da celebração: o prazo conta desde a celebração.
- Quando o defeito só puder ser conhecido mais tarde (prescrição por conhecimento): inicia na ciência do defeito. Observações: bem móvel 180 dias e bem imóvel 1 ano.
Na compra conjunta, o defeito em um objeto não autoriza a rejeição dos outros. Ex.: na compra de um lote de livros, se um livro vier com defeito, não cabe a rejeição dos demais.
Evicção
Definição: Perda da coisa adquirida onerosamente por conta de decisão judicial que reconhece a posse ou o direito de terceiro.
- Alienante: vende o bem.
- Adquirente (evicto): comprou, mas perdeu para terceiro.
- Terceiro (evictor): pessoa que terá reconhecido o direito ao bem.
Este instituto visa proteger o evicto dos danos causados pelo alienante.
O alienante responde mesmo que a venda tenha ocorrido em hasta pública.
As partes no contrato podem, por cláusula, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, salvo quando o adquirente não sabia da cláusula ou do risco.
As benfeitorias e despesas contratuais integram o ressarcimento quando efetuadas pelo adquirente. Havendo dolo ou culpa, responde o alienante por perdas e danos.
Se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, não pode demandar evicção.