Vício Redibitório e Evicção: Direitos e Prazos

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Vício Redibitório

Definição: Permite redibir (resolver/encerrar) um contrato quando há presença de vício ou defeito oculto no objeto.

  • Vício: característica que acompanha o produto (intrínseco e inerente).
  • Defeito: dano maior que mal funcionamento (extrínseco).

É facultado ao contratante escolher pelo abatimento no preço, mantendo o contrato, ou encerrar o contrato, entregando o produto e recebendo o valor gasto.

  • Se o vendedor sabia: restituição e perdas e danos.
  • Se o vendedor não sabia: devolução do valor e despesas do contrato.

Pressupostos

  • Deve ser oneroso (gerar gasto da parte contratante).
  • Defeito ou vício oculto.
  • O defeito tem que existir no momento da celebração do contrato.

Responde também caso o produto pereça, em mãos do contratante, em razão de vício oculto existente na celebração do contrato.

  • Ação redibitória (redibir).
  • Ação estimatória (estimar valor do bem/prejuízo).

Prazos

  • Bens móveis: 30 dias.
  • Bens imóveis: 1 ano.

Contagem do prazo

  • Quando o bem não estava na posse do adquirente no momento da celebração: o prazo começa na entrega efetiva.
  • Quando o bem já estava na posse do adquirente no momento da celebração: o prazo conta desde a celebração.
  • Quando o defeito só puder ser conhecido mais tarde (prescrição por conhecimento): inicia na ciência do defeito. Observações: bem móvel 180 dias e bem imóvel 1 ano.

Na compra conjunta, o defeito em um objeto não autoriza a rejeição dos outros. Ex.: na compra de um lote de livros, se um livro vier com defeito, não cabe a rejeição dos demais.

Evicção

Definição: Perda da coisa adquirida onerosamente por conta de decisão judicial que reconhece a posse ou o direito de terceiro.

  • Alienante: vende o bem.
  • Adquirente (evicto): comprou, mas perdeu para terceiro.
  • Terceiro (evictor): pessoa que terá reconhecido o direito ao bem.

Este instituto visa proteger o evicto dos danos causados pelo alienante.

O alienante responde mesmo que a venda tenha ocorrido em hasta pública.

As partes no contrato podem, por cláusula, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, salvo quando o adquirente não sabia da cláusula ou do risco.

As benfeitorias e despesas contratuais integram o ressarcimento quando efetuadas pelo adquirente. Havendo dolo ou culpa, responde o alienante por perdas e danos.

Se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, não pode demandar evicção.

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