Vícios do Negócio Jurídico: Dolo, Coação e Fraude

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Dolo

Dolo: ocorre quando uma pessoa utiliza artifícios para ganhar vantagem sobre outrem. É o engano do fator determinante provocado por terceiro. Significa a intenção de agir. Há a indução ao erro, não sendo um erro espontâneo (ex: comprar um colar cujo vendedor afirmou ser de ouro e, posteriormente, você descobre que não é).

  • Dolo Principal: No dolo também existe uma situação de engano; no entanto, neste caso, o engano é provocado ou induzido por um dos negociantes ou até por pessoa estranha ao negócio, pois o Brasil admite o dolo causado por terceiro. No dolo principal, ocorre uma situação em que uma pessoa se utiliza de um artifício para enganar o outro negociante sobre uma circunstância determinante para a celebração do negócio. Um exemplo de dolo é a propaganda enganosa, que alguns autores chamam de dolo malus. Não se deve confundir este tipo de dolo que vicia o negócio jurídico com o dolo bonus, que são as técnicas de propaganda utilizadas para influenciar a pessoa a comprar uma mercadoria. O dolo bonus não anula o negócio jurídico.
  • Dolo Por Omissão: também anula o negócio, pois, ao invés de agir de forma comissiva (fazendo alguma coisa), o negociante se omite com relação a uma qualidade essencial do objeto, ou a pessoa omite fator determinante sobre a sua personalidade ou saúde com o objetivo de induzir a outra a erro.
  • Dolo Recíproco: Ocorre quando ambos os negociantes tentam enganar o outro. Este tipo de dolo não anula o negócio jurídico.

ATENÇÃO! No dolo meramente acidental, o negócio jurídico não é anulado, mas é possível requerer perdas e danos.

Coação

A Coação de que trata o Código Civil (CC) é a coação moral, pois é um defeito caracterizado pela promessa de mal futuro à própria pessoa que está sendo coagida ou aos seus familiares. Atenção: a coação gera a anulabilidade do negócio jurídico no prazo de quatro anos; no entanto, ao contrário dos outros vícios, não se conta da data da celebração do negócio, e sim do momento em que cessar a coação.

  • Vis Absoluta (coação física): No que concerne à coação física, há controvérsia, mas, como se trata de tortura física, a doutrina majoritária entende que esta gera a inexistência do negócio jurídico (outros entendem que é caso de nulidade).
  • Vis Compulsiva (coação moral): é a coação prevista no CC. Trata-se de um defeito caracterizado pela promessa de mal futuro à própria pessoa que está sendo coagida e/ou aos seus familiares.

1. Vícios Sociais

Fraude Contra Credores: Trata-se do ato praticado pelo devedor de má-fé com o objetivo de prejudicar o que o credor tem direito de receber. A doutrina costuma dizer que é típico da fraude contra credores que o devedor esteja em situação de insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, ou seja, de não ter mais patrimônio positivo para arcar com suas obrigações. O principal princípio do direito das obrigações utilizado neste tópico é que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas (são exemplos de fraude contra credores: perdão de dívida, renúncia a herança gratuita, alienação de bens a terceiros, pagamento antecipado de dívidas, etc.). A ação competente para anular ato de fraude contra credores é a Ação Pauliana ou Revocatória, lembrando que o direito brasileiro protege os terceiros que agem de boa-fé — aquelas pessoas que, no momento da celebração do contrato, não tinham possibilidade de conhecer a situação de insolvência do devedor.

2. Vícios Excepcionais

Os vícios excepcionais, considerados pela banca CESPE/UNB como vícios da vontade, são novidades do Código Civil de 2002.

  • Lesão: Para compreender a lesão, é preciso saber que todo contrato pressupõe um equilíbrio entre as prestações. A lesão ocorre justamente no momento da celebração do contrato, visto que um dos negociantes, aproveitando-se de uma situação de inexperiência ou necessidade, exige do outro prestação excessivamente onerosa, ficando um dos negociantes com extrema vantagem e o outro com uma prestação muito alta e, portanto, desproporcional. Neste momento, fere-se o equilíbrio contratual. É importante lembrar que o Código Civil determina que, se for possível restabelecer o equilíbrio contratual, o juiz não pode anular o contrato.
  • Estado de Perigo: Trata-se de vício caracterizado por uma situação em que a pessoa necessita salvar a si própria ou alguém de sua família de uma situação de perigo iminente. Para caracterizar este vício, é necessário que a situação de perigo seja conhecida da outra parte e que, por isso, esta atuará com o chamado dolo de aproveitamento, de modo que o outro negociante aceite uma prestação excessivamente onerosa (ex: cheque caução no valor de R$ 1.000.000,00 em um hospital onde seu pai está sendo atendido em caso de vida ou morte).

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