Vínculo Empregatício: Conceitos, Requisitos e Espécies

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Empregado (Urbano): Art. 3º, CLT

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

O empregado é aquele cujos requisitos estão contidos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação (que pode ser econômica, técnica ou hierárquica), habitualidade (o trabalho não pode ser efetuado de maneira eventual) e mediante pagamento de salário, que caracteriza a onerosidade.

Atenção: Pessoalidade (pessoa física), dependência (subordinação), não eventualidade (habitualidade) e, para alguns autores, a alteridade (trabalhar por conta alheia). Toda vez que faltar algum desses requisitos, não haverá vínculo empregatício.

Observação: A subordinação pode ser hierárquica (decorrente da estrutura de quem contrata), técnica (saber dar a ordem e como realizá-la) ou por dependência econômica.

Para ser considerado empregado, é preciso verificar os requisitos do art. 3º da CLT. Conforme a Súmula 386 do TST, preenchidos os requisitos legais e sendo a atividade lícita, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada.

Empregado Rural: Art. 2º, Lei 5.889/73

Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Empregado Doméstico: Art. 1º, Lei 5.859/72

Ao empregado doméstico, considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, aplica-se o disposto nesta lei.

Empregador (Urbano): Art. 2º, CLT

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Empregadores equiparados

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

Solidariedade do grupo de empresas

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Empregador Rural: Art. 3º, Lei 5.889/73

Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Espécies de Trabalhadores

  • 1. Autônomo: Não tem vínculo empregatício por ausência de subordinação e habitualidade.
  • 2. Eventual: Regido pelo art. 602 do Código Civil.
  • 3. Avulso: Embora não tenha habitualidade, é equiparado ao trabalhador com vínculo empregatício, mas não é considerado empregado. Conforme o art. 7º, XXXIV da CF, há igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso.
  • 4. Estagiário: Lei 11.788/2008 (revogou a Lei 6.494/77).
  • 5. Rural: Lei 5.889/73.
  • 6. Doméstico: Lei 5.859/72 (alterada pela Lei 11.324/2006).
  • 7. Temporário: Lei 6.019/74: contratado para atender necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço.
  • 8. Aprendiz: Art. 7º, XXXIII da CF; Lei 11.180/2005; arts. 428 a 433 da CLT. Pessoa de 14 a 24 anos em formação profissional. Obs.: Menores de 14 a 16 anos podem trabalhar na condição de aprendiz.
  • 9. Cooperativa: Arts. 1.093 a 1.096 do CC; art. 442, parágrafo único da CLT. Não gera vínculo.
  • 10. Voluntário: Não há onerosidade.

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