Violência Doméstica: Enquadramento Jurídico e Definição

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Violência Doméstica: Enquadramento Jurídico

A Violência Doméstica (VD) é um crime previsto juridicamente desde 2007, sendo atualmente o crime mais registado em Portugal. Definir este crime é complexo, pelo que se recorre à jurisprudência e à interpretação do Artigo 152.º do Código Penal (CP).

Análise do Artigo 152.º do CP

  • Natureza do crime: A VD é um crime único, eventualmente reiterado, consumado com a prática do último ato de execução.
  • Maus-tratos físicos ou psíquicos: O comportamento do agressor deve demonstrar desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima.

Maus-tratos Psíquicos

Os maus-tratos psíquicos incluem humilhações, provocações, molestações e ameaças (mesmo na presença de terceiros) que atentam contra a dignidade humana. Estes comportamentos visam o controlo e domínio sobre a vítima. Exemplos incluem:

  • Abuso verbal e emocional;
  • Privações (acesso a água, gás ou telefone);
  • Perseguição agressiva (stalking), incluindo o envio constante de mensagens.

Nota: Em casos de agressões mútuas, não se configura o crime de VD, uma vez que não existe uma relação de supremacia de um sobre o outro.

Ofensas Sexuais

Comportamentos de coação, violação ou assédio sexual também fundamentam o crime de VD. Contudo, estes são julgados individualmente, a menos que ocorram em conjunto com outros factos que configurem o crime de VD.

Âmbito de Aplicação: Relações de Namoro

O crime de VD aplica-se a relações de namoro ou análogas às dos cônjuges, mesmo sem coabitação. Os requisitos fundamentais são:

  • Existência de maus-tratos físicos ou psíquicos;
  • Ofensa à dignidade da vítima;
  • Relação com estabilidade comprovada;
  • Relação de domínio e sujeição da vítima perante o agressor.

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