Violência Doméstica: Enquadramento Jurídico e Definição
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Violência Doméstica: Enquadramento Jurídico
A Violência Doméstica (VD) é um crime previsto juridicamente desde 2007, sendo atualmente o crime mais registado em Portugal. Definir este crime é complexo, pelo que se recorre à jurisprudência e à interpretação do Artigo 152.º do Código Penal (CP).
Análise do Artigo 152.º do CP
- Natureza do crime: A VD é um crime único, eventualmente reiterado, consumado com a prática do último ato de execução.
- Maus-tratos físicos ou psíquicos: O comportamento do agressor deve demonstrar desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima.
Maus-tratos Psíquicos
Os maus-tratos psíquicos incluem humilhações, provocações, molestações e ameaças (mesmo na presença de terceiros) que atentam contra a dignidade humana. Estes comportamentos visam o controlo e domínio sobre a vítima. Exemplos incluem:
- Abuso verbal e emocional;
- Privações (acesso a água, gás ou telefone);
- Perseguição agressiva (stalking), incluindo o envio constante de mensagens.
Nota: Em casos de agressões mútuas, não se configura o crime de VD, uma vez que não existe uma relação de supremacia de um sobre o outro.
Ofensas Sexuais
Comportamentos de coação, violação ou assédio sexual também fundamentam o crime de VD. Contudo, estes são julgados individualmente, a menos que ocorram em conjunto com outros factos que configurem o crime de VD.
Âmbito de Aplicação: Relações de Namoro
O crime de VD aplica-se a relações de namoro ou análogas às dos cônjuges, mesmo sem coabitação. Os requisitos fundamentais são:
- Existência de maus-tratos físicos ou psíquicos;
- Ofensa à dignidade da vítima;
- Relação com estabilidade comprovada;
- Relação de domínio e sujeição da vítima perante o agressor.