A visão marxista do Direito como Ideologia

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Para Marx e Engels, a ideologia surge quando existem condições sociais (como as geradas pela propriedade privada) que são suscetíveis de ser criticadas/protestadas. A ideologia serve, então, para proteger estas condições sociais de possíveis ataques por parte daqueles que não adquirem vantagens com estas condições (burguesia). Nesta perspetiva, numa sociedade justa, não haveria necessidade para regular estas “condições sociais”, pelo que o Direito ou a Lei, não seriam mais preciosos. Com o crescimento e desenvolvimento do comunismo, o Direito deixaria de ser necessário.

Segundo Marx, as ideologias não são nem verdadeiras nem falsas, são apenas um conjunto de ideias condicionadas por fatores sociais que fornecem uma verdade que as pessoas (tanto avantajadas como não avantajadas) querem ouvir. No entanto, na visão marxista, as normas são definidas de acordo com os interesses que pretendem alcançar ao invés da justiça que lhes seria “inerente”. O Direito é normativo mas não é, certamente, moral.

A ideia de que o Direito é ideológico tornou-se uma grande contribuição para a Escola Jurídica. Primeiramente, porque permitiu uma visão mais crítica do Direito e do respetivo papel na Sociedade, depois porque realçou a importância de factores tanto políticos como sociológicos na nossa compreensão do Direito. O Direito é afetado e influenciado pelos aspetos não jurídicos da Sociedade, e o Direito tem um impacto importante na Sociedade e na mudança social, principalmente na cultura política que a Ordem Juridica ajuda a produzir.

No entanto, a visão marxista do Direito como uma ideologia desencanta, simultaneamente, um reducionismo indesejável. A conceção do Direito como Ideologia pode promover uma cruel e errónea visão da relação entre o poder e o Direito, onde o Direito serviria apenas os interesses dos mais poderosos e as “garantias legais” são meramente nominais. Marx explica que o Direito e os Direitos Humanos baseiam-se na interação dos seres humanos com as estruturas sociais que contêm desigualdades económicas. A divisão da sociedade em classes cria conflitos e a desordem, pelo que a Lei deve existir para regular estes conflitos.

O Marxismo vê a sociedade dividida em substruturas e supraestruturas. A substrutura engloba as relações entre as pessoas envolvidas na produção, é a estrutura económica da sociedade. A classe dominante é a classe exploradora ou opressora nesta relação económica. A supraestrutura representa, primeiramente, uma reflexão desta relação de forma legal e politica,  depois representa a visão do mundo da classe dominante e, por fim, o desenvolvimento da perceção dos conflitos sociais existentes que resulta numa critica dos fatores previamente enumerados.

O Direito como parte da sociedade torna o exercício do poder e do próprio Direito numa forma de intermediário do poder. Sucintamente, o Direito seria apenas um instrumento da burguesia, pelo que para haver uma sociedade sem classes, o Direito teria de desaparecer. Um mundo sem Direito levaria, segundo o mesmo, á justiça perfeita- o que foi descrito por Kelsen como uma “professia utópica”. As ideias marxistas sobre o Direito foram expressas, principalmente, no Manifesto Comunista em 1848. Poderemos concluir então que, nesta visão, a lei e a economia estão intrinsecamente ligados; por força do conflito de classes, temos uma sociedade com um centro de poder desiquilibrado e consequentemente uma Lei que perpetua e grava esta desigualdade; a perspetiva determinista que o Direito seja uma reflexão da Economia.

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